Processo 1021853-60.2026.8.11.0000

TJMT • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
1021853-60.2026.8.11.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Terceira Câmara Criminal
Última publicação
16/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1021853-60.2026.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Homicídio Qualificado, Ameaça, Contravenções Penais, Crime Tentado, Cerceamento de Defesa] Relatora: DRA. ANA CRISTINA SILVA MENDES Turma Julgadora: [DR(A). ANA CRISTINA SILVA MENDES, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE] Parte(s): [GUSTAVO NOLETO DIAS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), FRANCIVALDO PINTO DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (PACIENTE), 1º Juizo da vara única da comarca de Querência - MT (IMPETRADO), GUSTAVO NOLETO DIAS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (IMPETRANTE), JUIZO DA VARA ÚNICA DE QUERENCIA (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), SILVANIA MALDANER - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (VÍTIMA), JOAO RENNE DA SILVA SOUSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (VÍTIMA)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). GILBERTO GIRALDELLI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM. E M E N T A DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. VIAS DE FATO. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. EMPREGO DE ARMA BRANCA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INADEQUADAS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR DEMORA NA HABILITAÇÃO DE ADVOGADOS. PROVIDÊNCIA ADOTADA NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO QUANTO A ESTE PONTO. PEDIDO PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NO REMANESCENTE, ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de revogar a prisão preventiva de paciente denunciado pela prática dos crimes de vias de fato, de homicídio qualificado tentado e de ameaça, em concurso material. A defesa pleiteia a soltura do paciente. A defesa sustenta a ocorrência de legítima defesa, a ausência de fundamentação da prisão preventiva, a suficiência de medidas cautelares diversas, a existência de condições pessoais favoráveis e o cerceamento de defesa por demora na habilitação dos advogados II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a alegação de legítima defesa comporta análise no rito do habeas corpus; (ii) verificar se a decisão de prisão preventiva possui fundamentação com base em elementos do caso; (iii) analisar se as condições pessoais favoráveis e as medidas cautelares diversas superam a necessidade da prisão; e (iv) definir se a demora na habilitação da defesa caracteriza constrangimento ilegal. III. Razões de decidir 3. A alegação de legítima defesa exige análise do conjunto probatório. Esta providência é incompatível com a cognição sumária do habeas corpus. O rito pressupõe prova pré-constituída. 4. A decisão de prisão preventiva possui fundamentação na garantia da ordem pública. A gravidade da conduta manifesta-se pelo emprego de arma branca com golpes direcionados a regiões vitais da vítima e pela reiteração de ameaças em contexto de violência doméstica. 5. As medidas cautelares diversas da prisão revelam-se insuficientes. O comportamento do paciente evidencia risco de reiteração delitiva e de intimidação das vítimas. 6. As condições pessoais favoráveis não possuem força para afastar a prisão preventiva. Os…

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