Processo 1021855-98.2020.4.01.3800
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 1021855-98.2020.4.01.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELADO : WILSON COSTA ADVOGADO(A) : LILLIAN JORGE SALGADO (OAB MG084841) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. DOSIMETRIA. METODOLOGIA VÁLIDA ANTES DO DECRETO N. 4.882/2003. ELETRICIDADE. TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS. PERICULOSIDADE. EPI INEFICAZ PARA NEUTRALIZAÇÃO DO RISCO. TEMA 534 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.209 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS com pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, com implantação do benefício desde a data do requerimento administrativo, formulado em 21/08/2019. 2. O Juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como especiais os períodos de 14/01/1997 a 26/08/1999 e de 02/01/2006 a 31/07/2018, determinar sua averbação e conversão em tempo comum e condenar o INSS à implantação da aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a DER. Condenou a autarquia ao pagamento das parcelas vencidas, custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. 3. O INSS interpôs apelação. Sustenta que a técnica de dosimetria não constitui metodologia válida para aferição do ruído antes da exigência da NHO-01 da FUNDACENTRO. Alega ausência de previsão legal para reconhecimento da especialidade por exposição à eletricidade após o Decreto n. 2.172/1997 e afirma que o uso de EPI eficaz afastaria a nocividade. Requer, ainda, o sobrestamento do feito com fundamento no Tema 1.209 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) definir se o período de 14/01/1997 a 26/08/1999 pode ser reconhecido como especial em razão da exposição a ruído aferido mediante dosimetria; (ii) estabelecer se o período de 02/01/2006 a 31/07/2018 pode ser enquadrado como especial em razão da exposição à eletricidade em tensão superior a 250 volts; e (iii) verificar a pertinência do pedido de sobrestamento do feito com fundamento no Tema 1.209 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A aposentadoria por tempo de contribuição exige o cumprimento da carência e do tempo mínimo de contribuição previsto na legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos, observadas as alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 103/2019. 6. O reconhecimento do tempo especial deve observar a legislação vigente no momento da prestação do serviço, em respeito ao princípio tempus regit actum. Até a vigência da Lei n. 9.032/1995, admitia-se o enquadramento por categoria profissional ou por exposição a agentes nocivos previstos nos Decretos n. 53.831/1964 e n. 83.080/1979. Após essa alteração legislativa, passou a ser necessária a comprovação da efetiva exposição habitual e permanente a agentes nocivos. 7. A partir do Decreto n. 2.172/1997, a comprovação da especialidade passou a depender de formulário emitido com base em laudo técnico ambiental. Desde 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) constitui o documento padrão para demonstração da exposição a agentes nocivos, presumindo-se verdadeiras as informações nele constantes, salvo impugnação fundamentada. 8. Em relação ao uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), a…
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