Processo 1021858-60.2023.8.26.0068

TJSP • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1021858-60.2023.8.26.0068
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Processamento 7º Grupo - 15ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 1021858-60.2023.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Golden Gex – Gestão e Prevenção de Riscos e Serviços Ltda. - Apelado: Conjunto Habitacional Porto Alegre - Vistos. 1] Cuida-se de apelação interposta por GOLDEN GEX - GESTÃO E PREVENÇÃO DE RISCOS E SERVIÇOS LTDA contra a r. sentença de fls. 575/582, que julgou: i) procedente ação regressiva ajuizada por CONJUNTO HABITACIONAL PORTO ALEGRE; ii) procedente em parte a reconvenção oferecida por ela. Recurso integrativo não vingou (fls. 592). A autora alega que: a) foi indevidamente condenada ao ressarcimento de valores concernentes a serviços prestados por terceiros estranhos à relação contratual mantida com o apelado; b) desconhece e não tem vínculo jurídico com Cetri, Ronaldo e Wanderley; c) o demonstrativo de serviços / auto de infração indica que os R$ 5.023,46 derivam de ISS de empresas diversas; d) não pode ser penalizada por obrigações fiscais de terceiros; e) é equivocado o entendimento de que a rescisão contratual se deu por justa causa, em razão de suposta falta de recolhimento do imposto municipal; f) a ata da Assembleia Geral Extraordinária não conta com assinaturas do Presidente e do Secretário da mesa, nem foi registrada em Cartório para fins de publicidade, algo que compromete validade formal e força probante; g) a Convenção Condominial sequer foi juntada aos autos, para avaliar-se a exigência das atas assembleares; h) a Assembleia foi feita apenas com participação dos condôminos, sem prova de que foi notificada ou tenha participado do ato; i) a presunção de que tinha conhecimento da rescisão contratual três meses antes é exagerada e desprovida de suporte probatório; j) na notificação não havia alerta de que a rescisão seria por justa causa, nem que o motivo seria a falta de recolhimento do tributo contributivo; k) na ata da Assembleia não há referência à ausência de recolhimento do imposto, presente apenas menção a descumprimento contratual genérico, relacionado a direitos trabalhistas; l) o auto de infração reconhece às expressas que, embora seja contribuinte do imposto, a responsabilidade pelo recolhimento é do Condomínio, tomador dos serviços, ex vi do art. 6º da Lei Complementar n. 116/03; m) a cláusula 4.2 do contrato estabelece de forma cristalina que o Condomínio era responsável pela retenção e pagamento do ISS; n) o apelado inobservou responsabilidade própria e deseja beneficiar-se da própria torpeza, esquivando-se dos demais termos contratuais; o) sem ter sido convocada ou participado da Assembleia, ausente notificação sobre ausência de recolhimento do imposto, foi surpreendida pela rescisão contratual e não teve tempo de alocar funcionários para outros postos, arcando com verbas rescisórias trabalhistas, algo que lhe gerou prejuízos econômico e social; p) a multa por ausência de aviso prévio é garantia contratual que visa a proteger a parte contratada de rescisões abruptas, permitindo a reorganização das operações; q) falta de aplicação da multa, sob a justificativa de justa causa não comprovada, traduz violação aos princípios do pacta sunt servanda e da função social do contrato (fls. 595/604). Argumentos trazidos pelo Conjunto, nas contrarrazões: a) assumiu integralmente o pagamento de ISS oriundo da prestação de serviços, em razão do acordo firmado com o Município de Barueri para quitação dos…

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