Processo 1021859-78.2025.8.26.0196

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1021859-78.2025.8.26.0196
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de Franca - 3ª Vara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1021859-78.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Maria Elza da Silva - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Guilherme Garrido Ferreira - A - DO RELATÓRIO. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por Maria Elza da Silva em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. aduzindo, em síntese, que foi lançado unilateralmente pelo requerido em seu benefício previdenciário, contrato de empréstimo consignado que jamais contratou. Cuida-se de fraude. Encerra seu exórdio sustentando que do fato medrou-lhe dano moral. Assim, busca a declaração de nulidade do contrato de empréstimo n. 637536419 e de suas parcelas; a repetição do indébito cobrado; e, indenização por danos morais. À causa foi dado o valor de R$ 19.717,33. Instruiu sua inicial com os documentos de fls. 14 usque 96. Regularizou-se a representação processual (fls. 105). O réu compareceu espontaneamente no processo e ofereceu contestação (fls. 106/121), ensancha em que aduziu preliminares de indevida concessão da justiça gratuita, defeito de representação, incorreção ao valor da causa e carência de ação por ausência de interesse de agir - falta de pedido administrativo. No mérito sustentou ausência de comprovante de endereço e a ocorrência de prescrição, bem como a regularidade do contrato, da cobrança e pela inexistência de falha na prestação de serviços e refutou existência de fraude e que não houve dano moral apenas mero dissabor. Adornou sua defesa com os documentos de fls. 122/246. Houve réplica (fls. 262/268). O processo foi saneado por decisão de fls. 269/271, ocasião em que foram afastadas as preliminares, rejeitada a tese de prescrição, fixados os pontos controvertidos e deferida a prova pericial, a apta à dirimi-los, cujo laudo pericial encontra-se estampado a fls. 287/314. Para manifestação sobre a prova produzida - pericial - e concomitantemente em alegações finais, apenas a parte requerida apresentou a fls. 326/328, em síntese, reportando-se às teses transatas. A autora preferiu o silêncio, conforme certidão de fls. 329. É o relatório. Decido. B - DA MOTIVAÇÃO. Como constou no relatório desta sentença, a autora busca a declaração de inexistência da relação jurídica com os consectários legais. De outro lado, o réu sustenta a regularidade da contratação. Como deixei assentado na decisão saneadora, a única prova apta a que o espírito deste julgador se apodere da verdade é a técnica - pericial -, porque depende da ciência, e por tal razão foi ela determinada, com nomeação de expert da confiança deste julgador, cujo resultado encontra-se encartado a fls. 287/314 dos autos, donde extraio o seguinte texto: "Ante o exposto, a CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO nº 637536419, ADE 55931652, emitida em 30/07/2021, no valor solicitado de R$ 9.376,10, com 84 PARCELAS DE R$ 203,18, com troco de R$ 573,21, não apresenta os requisitos mínimos e essenciais capazes de conferir INTEGRIDADE, AUTENTICIDADE E CONFIDENCIALIDADE, indicativos de contratação não autorizada em nome de MARIA ELZA DA SILVA perante o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. ." (sic - fls. 314) Neste sentido, apesar das assertivas, o réu não logrou comprovar suas alegações, eis que não comprovou que a contratação tenha sido efetivada pela autora, pois o documento apresentado pelo requerido a fls. 233/244, não apresenta requisitos mínimos de confiabilidade na contratação e que tenha sido realizado pela autora, conforme restou comprovado no…

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