Processo 1021860-52.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1021860-52.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
21/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1021860-52.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [PASEP, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Relator: Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES] Parte(s): [SERVIO TULIO DE BARCELOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (AGRAVANTE), JOSE MAURO GONCALVES DORILEO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), FLAVIO GILL FERREIRA MACHADO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. E M E N T A AGRAVANTE(S): BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO(S): JOSE MAURO GONCALVES DORILEO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. CABIMENTO RECURSAL. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEMA 988 E TEMA 1.387 DO STJ. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento manejado em face de decisão de saneamento que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de prescrição, determinou o prosseguimento da ação indenizatória envolvendo alegada insuficiência de valores creditados em conta vinculada ao PASEP e atribuiu ao Banco do Brasil o ônus da prova pericial. O agravante sustenta o cabimento do Agravo de Instrumento para impugnar as matérias de ilegitimidade passiva, competência da Justiça Estadual e prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Agravo de Instrumento é cabível para impugnar decisão interlocutória que rejeita as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência e prescrição; e (ii) estabelecer se a pretensão indenizatória decorrente de alegadas diferenças de correção monetária em conta vinculada ao PASEP encontra-se prescrita. III. RAZÕES DE DECIDIR A rejeição das preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, podendo ser reapreciada em preliminar de Apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. A taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, firmada no Tema 988 do STJ, exige demonstração concreta de urgência decorrente da inutilidade do julgamento futuro, requisito não verificado quando o eventual prejuízo consiste apenas na continuidade da instrução processual. O inciso VII do art. 1.015 do CPC não incide quando inexiste litisconsórcio passivo, sendo inaplicável às hipóteses em que o réu pretende o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. A decisão interlocutória que acolhe ou rejeita alegação de prescrição possui natureza de decisão de mérito, sendo imediatamente recorrível por Agravo de Instrumento, nos termos dos arts. 487, II, e 1.015, II, do CPC. O Tema Repetitivo nº 1.387 do STJ fixa que o prazo prescricional tem início com o saque integral da conta individualizada do PASEP. A existência de créditos, rendimentos e atualizações…

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