Processo 1021861-42.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1021861-42.2025.8.13.0024/MG AUTOR : ANTONIO GONCALVES FERREIRA ADVOGADO(A) : RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR (OAB SP138058) SENTENÇA Vistos. Trata-se de CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE proposta por ANTONIO GONCALVES FERREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , objetivando a concessão de benefícios acidentários, em razão de ter sofrido fratura no glúteo, motivo pelo qual requer a concessão da aposentadoria por invalidez. Requereu a concessão do benefício por incapacidade, no dia posterior a cessão do benefício e a condenação do requerido ao pagamento das parcelas vencidas desde a data da sua cessação, sendo todos os valores acrescidos de correção monetária e juros legais. Protestou, genericamente, pela produção de provas, notadamente a prova documental e pericial e acostou os documentos de Evento 1 - doc. 03 a 12. Laudo médico pericial (Evento 41). O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apresentou contestação (Evento 48), o qual não foi aceita pelo Autor. No mérito, alegou, em síntese, que não há provas da incapacidade para o trabalho alegada pela parte autora, razão pela qual os pedidos devem ser julgados improcedentes. Em sede de alegações finais, as partes se manifestaram, conforme Eventos 90 e 93. É o que cumpre relatar. RELATADOS. DECIDO. Trata-se de pedido de concessão de benefícios acidentários, em razão de infortúnio de trabalho. O conceito de acidente de trabalho é dado pelo artigo 19, da Lei 8.213, de 1991, verbis . Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Em complementação a tal regra, o artigo 21, inciso IV, alínea “d”, da mesma lei, preconiza. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: [...] IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: [...] d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. A aposentadoria por invalidez está disciplinada no artigo 42 da Lei nº 8.213/91. Confira: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Por sua vez, as condições para concessão do benefício de auxílio-doença estão dispostas no artigo 59 da Lei nº 8.213/91. Veja: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência…
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