Processo 1021863-20.2025.4.01.3600
TRF1 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT PROCESSO: 1021863-20.2025.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIANA ATTILIO FAGUNDES CORREA IMPETRADO: . DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ- MT LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Tipo A 1.RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARIANA ATTILIO FAGUNDES CORREA contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CUIABÁ/MT, objetivando-se compelir o Impetrado a promover a análise e julgamento dos pedidos administrativos formulados pela Impetrante há mais de 360 (trezentos e sessenta) dias, por meio dos quais se busca o ressarcimento de créditos. O Impetrante alega ter formalizado requerimentos administrativos, transmitidos no período de 24/11/2023 a 18/12/2023, postulando pelo ressarcimento de créditos. Contudo, assevera que, até o presente momento, o Impetrado não analisou os requerimentos em apreço, a despeito do claro decurso do prazo fixado pela Lei n. 11.457/2007, que prevê o prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias para análise e conclusão da pretensão, fato que contraria os princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade e o da curta duração do processo no âmbito administrativo ou judicial (art. 5º, LXXVIII da CF). Custas recolhidas id.2196022718. Liminar deferida, id. 2197418042. A União (Fazenda Nacional) manifestou interesse na presente demanda, tendo requerido o seu ingresso no feito e a intimação de todos os atos processuais subsequentes, id. 2199477758. Notificada, a autoridade impetrada prestou informações, id.2200940484. Parecer do MPF pela desnecessidade de sua intervenção nestes autos, id.2215889770. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Este juízo proferiu decisão liminar de deferimento do pleito. Dado o rito célere da ação mandamental escolhida, não tendo havido alteração fática, adoto, como razão de decidir, os mesmos fundamentos ali lançados, que transcrevo abaixo: [...] Consoante se infere dos autos, observa-se que a Impetrante formalizou a transmissão de diversos pedidos eletrônicos de ressarcimento, no período de 24/11/2023 a 18/12/20232, conforme comprovantes incluídos em id. 2196017201. Entretanto, à luz das alegações exordiais, referidos requerimentos ainda não foram analisados pelo Impetrado. Assim, de fato, não há que se olvidar que os requerimentos formulados pelo Impetrante foram protocolizados há mais de 1 (um) ano, lapso temporal superior ao prazo estabelecido pelo art. 24 da Lei n. 11.457/2007 que estabelece que “é obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte”. Decerto, em casos idênticos, o Impetrado defende a regularidade do procedimento, alegando que o órgão possui diversos outros pleitos semelhantes, que devem ser analisados de acordo com a data de sua interposição, sem qualquer privilégio de ordem, afigurando-se a pretensão da Impetrante em medida que caracteriza uma violação ao direito dos demais contribuintes que não se insurgiram judicialmente e que também aguardam manifestação administrativa sobre seus pleitos. Contudo, a despeito da imensa demanda de feitos semelhantes, número reduzido de servidores capacitados para efetuar a análise dos pedidos administrativos, bem como da complexidade da averiguação documental, compete à…
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