Processo 1021863-29.2025.4.01.9999

TRF1 • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1021863-29.2025.4.01.9999
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Gab. 06 - Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Última publicação
23/10/2025
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1021863-29.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: W. N. REPRESENTANTES POLO ATIVO: EURIPEDES FERREIRA MARTINS JUNIOR - MT20393-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): W. N. KUSANGI KALAPALO EURIPEDES FERREIRA MARTINS JUNIOR - (OAB: MT20393-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456919636) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1021863-29.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001451-77.2024.8.11.0080 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: W. N. REPRESENTANTES POLO ATIVO: EURIPEDES FERREIRA MARTINS JUNIOR - MT20393-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1021863-29.2025.4.01.9999 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por W. N., representado por Kusangi Kalapalo, contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na ação de rito comum proposta pelo autor em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, nos seguintes pontos: a fixação do termo inicial do benefício de pensão por morte deve observar o prazo previsto no art. 74 da Lei n. 8.213/91; na hipótese, como o requerimento administrativo foi formulado após o transcurso de 180 (cento e oitenta) dias do óbito do instituidor, a data de início do benefício (DIB) deve coincidir com a data do requerimento (DER), sendo improcedente o pedido de retroação à data do falecimento. Em suas razões recursais, o apelante alega, em síntese, que é menor absolutamente incapaz e indígena, pertencente à etnia Kalapalo, residindo em aldeia distante da zona urbana, o que denota vulnerabilidade estrutural. Argumenta que, nos termos do art. 198, I, do Código Civil e do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, a prescrição não corre contra o incapaz, de modo que o termo inicial deve ser fixado na data do óbito do genitor, independentemente da data do requerimento. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais. Não houve apresentação de contrarrazões pelo INSS. Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1021863-29.2025.4.01.9999 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo (arts. 1.011 e 1.012 do CPC). O benefício de pensão por morte destina-se a garantir a subsistência dos dependentes do segurado em decorrência do evento óbito, possuindo natureza de prestação previdenciária de caráter substitutivo. A disciplina jurídica do termo inicial do benefício encontra-se prevista no art. 74 da Lei n. 8.213/1991, que sofreu significativas alterações pela Lei n. 13.846/2019. Tais normas estabelecem marcos temporais para a fixação da Data de Início do Benefício (DIB), distinguindo-se claramente das regras que regem a prescrição das…

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