Processo 1021869-14.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1021869-14.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Privado
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Quarta Câmara de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1021869-14.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. AGRAVADO: JOSE FUSCALDI CESILIO NETO Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. contra decisão do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis, proferida na Recuperação Judicial nº 1031064-82.2024.8.11.0003, ajuizada por José Fuscaldi Cesilio Neto e Pedro Augusto Oliveira Cesilio. Embora tenha reconhecido o esgotamento do prazo de 360 dias do art. 6º, §4º, da Lei nº 11.101/2005, a decisão agravada prorrogou excepcionalmente o stay period até 02/06/2026, data da continuação da Assembleia Geral de Credores, vedou nova suspensão e determinou a votação do plano (id. 368898869). O agravante afirma ser titular de crédito garantido por alienação fiduciária de duas colheitadeiras e duas plataformas agrícolas (ids. 368898865 e 368898866). Sustenta a ilegalidade da segunda prorrogação, a não sujeição do crédito à recuperação judicial, nos termos do art. 49, §3º, da Lei nº 11.101/2005, e a impossibilidade de a essencialidade dos bens impedir o exercício da propriedade fiduciária. Requer o afastamento da prorrogação e o restabelecimento dos direitos sobre os bens. Subsidiariamente, pede que a manutenção da posse pelos recuperandos seja condicionada ao pagamento ou depósito das parcelas vencidas e vincendas (id. 368898856). O efeito suspensivo foi indeferido (id. 369676351). Em contrarrazões, o agravado argui ausência de dialeticidade e defende a prorrogação excepcional do stay period, a essencialidade dos bens e a competência do juízo recuperacional para impedir atos prejudiciais à atividade empresarial (id. 374917899). O agravante informou que a assembleia de 02/06/2026 não foi concluída e teve continuação designada, sucessivamente, para 15/06/2026 e 11/08/2026. Requereu a reconsideração do indeferimento da tutela ou a inclusão do recurso em pauta e juntou a ata assemblear e decisão proferida no AI nº 1023817-88.2026.8.11.0000 (ids. 375894854 a 375894856). Nas informações de id. 379556870, o magistrado esclareceu que a assembleia ocorreu em 02/06/2026, sem nova prorrogação do stay period, e que o pedido de extensão até 11/08/2026 foi indeferido, autorizada apenas a mediação (id. 238196590). A Procuradoria de Justiça opinou pela perda superveniente do interesse quanto à tutela recursal, pela rejeição da preliminar de ausência de dialeticidade e, no mérito, pelo provimento do recurso para declarar ilegal a segunda prorrogação do stay period (id. 383321377). É o relatório. Decido. Nos termos dos arts. 493 e 933 do Código de Processo Civil, devem ser considerados no julgamento do recurso os fatos supervenientes capazes de influir na solução da controvérsia. O interesse recursal, previsto no art. 17 do mesmo diploma, deve subsistir até o julgamento, com utilidade e necessidade concretas do provimento pretendido. No caso, a decisão agravada limitou expressamente a blindagem à Assembleia Geral de Credores designada para 02/06/2026. A assembleia foi realizada nessa data e, embora posteriormente suspensa, não houve decisão prorrogando ou restabelecendo os efeitos do pronunciamento impugnado. A suspensão dos trabalhos assembleares não se confunde com a prorrogação do stay period. Enquanto a primeira integra a dinâmica deliberativa dos credores, a segunda restringe direitos individuais, inclusive de…

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