Processo 1021877-85.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1021877-85.2026.8.11.0001. AUTOR: RAQUEL VIEIRA FARIA REU: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Vistos etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da lei n. 9099/95. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração não comportam acolhimento. No caso em análise, a autora opôs embargos de declaração contra a sentença que confirmou a tutela de urgência, determinou o custeio do procedimento cirúrgico indicado à autora e fixou indenização por danos morais. A embargante sustenta omissão e obscuridade quanto à natureza do vínculo contratual iniciado em 01/01/2025, à validade da Cobertura Parcial Temporária – CPT e à aplicação do Tema 1.365 do STJ. Nesse sentido, pretende a reforma da sentença. A embargada apresentou contrarrazões, requerendo a rejeição dos embargos e a aplicação de multa por caráter protelatório. Diante desse cenário fático passa-se à análise jurídica da matéria. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC. Após reanálise dos documentos apontados, revela-se que não assiste razão ao embargante. A sentença embargada examinou expressamente a controvérsia relativa à continuidade do vínculo assistencial e concluiu que a alteração da administradora de benefícios, sem prova suficiente de ruptura material da relação com a mesma operadora, não autorizava o reinício do prazo da CPT. Também foram apreciadas a declaração de saúde, a validade abstrata da Cobertura Parcial Temporária e a alegação de que o contrato iniciado em 2025 teria natureza autônoma. A conclusão adotada decorreu da análise do conjunto probatório, de modo que a pretensão da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento. Quanto ao dano moral, a condenação não foi fundamentada na simples negativa de cobertura. A sentença considerou as particularidades do caso, entre elas o quadro doloroso e incapacitante, o risco de agravamento da lesão, a limitação funcional e a repercussão da negativa sobre a atividade profissional da autora. Assim, não há incompatibilidade com o Tema 1.365 do STJ, pois o dano moral foi reconhecido a partir de circunstâncias concretas, e não de forma presumida. Portanto, não se verifica, qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. O pedido de aplicação de multa também não merece acolhimento, pois, embora os embargos busquem a modificação do julgado, não está demonstrado de forma suficiente o caráter manifestamente protelatório. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença embargada. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá para apreciação e homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95. Cuiabá - MT. Publicado e registrado no PJE. Adrielly Moreira Alves da Silva Rocha Juíza Leiga Vistos etc. Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial. Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias. Intimem-se as partes da sentença. Às providências. (datado e assinado eletronicamente, conforme certificado no documento) Geraldo Fernandes Fidelis Neto Juiz de Direito
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