Processo 1021877-88.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1021877-88.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
26/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1021877-88.2026.8.11.0000 AGRAVANTES: ROGÉRIO DE SOUZA BORGES e JEOVÁ FILHO MARTINS BORGES AGRAVADA: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO INTEGRAÇÃO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPÁ E PARÁ - SICREDI INTEGRAÇÃO MT/AP/PA Vistos etc. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por ROGÉRIO DE SOUZA BORGES e JEOVÁ FILHO MARTINS BORGES, contra decisão interlocutória proferida pelo MMº Juiz Luiz Antônio Sari, da 1ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis – MT, que, nos autos da Ação Declaratória Modificadora de Cronograma de Pagamento de Operação de Crédito Rural nº 1001580-51.2026.8.11.0003, ajuizada em desfavor de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO INTEGRAÇÃO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPÁ E PARÁ - SICREDI INTEGRAÇÃO MT/AP/PA, indeferiu os pedidos de tutela de urgência voltados à suspensão da exigibilidade das cédulas rurais e à proibição de débitos automáticos em conta, deferindo apenas a abstenção de negativação do nome dos produtores sob multa diária de R$200,00 (duzentos reais), além de postergar a análise da inversão do ônus da prova. Em suas razões recursais, os agravantes sustentam, em síntese, que detêm direito subjetivo ao alongamento da dívida rural, conforme a Súmula 298 do STJ e o Manual de Crédito Rural, em razão de eventos de força maior e caso fortuito devidamente comprovados por laudo técnico agronômico, boletim de ocorrência de incêndio de grandes proporções e decretos de emergência por estiagem. Alegam que a atividade pecuária sofreu com o "Efeito Tesoura", caracterizado pela alta dos insumos e queda abrupta no preço da arroba do boi, o que comprometeu a capacidade de pagamento. Argumentam que a decisão agravada incorreu em equívoco técnico ao exigir prova exauriente em sede de cognição sumária e ao ignorar o risco de expropriação iminente do patrimônio produtivo. Ressaltam a necessidade de vedação aos débitos automáticos para preservação do capital de giro e a majoração das astreintes, tidas como irrisórias face ao montante da dívida. Por fim, requerem a imediata inversão do ônus da prova com base na vulnerabilidade técnica e no Código de Defesa do Consumidor, citando precedente desta Terceira Câmara em caso análogo envolvendo os mesmos fatos. Requerem a concessão de efeito ativo para suspender a exigibilidade das Cédulas de Produto Rural e Cédulas de Crédito Bancário, obstar atos expropriatórios e débitos automáticos, majorar a multa diária para R$5.000,00 (cinco mil reais) e determinar a inversão do ônus da prova (Id. 368905372). Preparo devidamente recolhido (Id. 368905372). É o relatório. Decido. Por tempestivo e próprio, recebo o presente recurso, na forma do art. 1.015, inciso I, c/c art. 1.017, ambos do CPC. Constata-se pela leitura do recurso interposto que a parte agravante postula, de início, a antecipação da tutela recursal para suspender a exigibilidade das dívidas rurais e impedir a retenção de valores em conta corrente, alegando que a manutenção da decisão de piso inviabiliza a continuidade da atividade agropecuária. Ao proferir o decisum vergastado, o nobre Magistrado assim se posicionou: “(...) O artigo 294 do Código de Processo Civil dispõe sobre a tutela provisória, in verbis: “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência”. Destaque-se, neste momento, que a tutela de urgência se subdivide em cautelar e antecipada. Salutar é frisar e elucidar o termo escolhido pelo…

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