Processo 1021879-58.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1021879-58.2026.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [PASEP, Indenização por Dano Moral, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Relator: Des(a). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), IGOR HONORATO RIBEIRO DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JOVANA MARIA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), SERVIO TULIO DE BARCELOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (EMBARGANTE), ROSEMEIRE SOARES DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESFALQUES EM CONTA PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OPERADORA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno, mantendo decisão que rejeitou preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual em ação indenizatória por desfalques em conta vinculada ao PASEP. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorre em omissão, contradição ou obscuridade que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, ou se a insurgência revela mero inconformismo com o resultado do julgamento. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, prestando-se exclusivamente a sanar vícios específicos previstos no art. 1.022 do CPC, não servindo para rediscussão do mérito ou adequação da decisão ao entendimento subjetivo da parte. 4. O acórdão embargado enfrentou adequadamente todas as questões controvertidas, aplicando corretamente o Tema 1.150 do STJ sobre legitimidade passiva das instituições financeiras operadoras em ações envolvendo contas do PASEP. 5. A alegada omissão quanto à taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC não se configura, tendo o julgado fundamentado expressamente a ausência de urgência que justificasse a excepcionalidade da interposição do agravo de instrumento. 6. A distinção semântica entre "recomposição de saldo" e "desfalque" não altera a responsabilidade operacional da instituição financeira pelos prejuízos verificados na conta individual do servidor. 7. O prequestionamento não dispensa a demonstração dos vícios legais específicos, não sendo suficiente a mera indicação de dispositivos legais para justificar o acolhimento dos embargos. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria decidida quando ausentes os vícios específicos do art. 1.022 do CPC. 2. A finalidade de prequestionamento não dispensa a demonstração concreta de omissão, contradição ou…
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