Processo 1021880-66.2016.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1021880-66.2016.8.11.0041. Vistos. Trata-se de ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer, ajuizada por CLAUDIO DA COSTA SILVA em face de RENILTON CAMILO DUARTE e AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, em que se discute a reparação de danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito, bem como a regularização documental e transferência do veículo VW/GOL 16 V PLUS, placa CXH 7398, registrado em nome do requerido Renilton Camilo Duarte. Narrou o autor, em síntese, que, em 17 de agosto de 2016, por volta das 08h00, trafegava pela Avenida Fernando Corrêa da Costa, no Município de Cuiabá/MT, na condução do veículo VW/Gol 16V Plus, placa CKH-7398, ano 2001, de cor azul, quando, em razão de retenção de trânsito, parou o automóvel e foi colidido na traseira pelo veículo Fiat/Siena Attractiv 1.4, placa OBS-0642, segurado pela ré Azul Companhia de Seguros Gerais, sendo projetado à frente e atingindo, com sua parte dianteira, a traseira do veículo GM/Celta 2P Life, placa KAM-5626. Sustentou que, em razão da colisão, seu automóvel sofreu avarias na parte traseira e dianteira, e que, ao acionar a seguradora do veículo causador do sinistro, não obteve o ressarcimento integral dos prejuízos, sob o argumento de que o automóvel por ele conduzido encontrava-se registrado em nome do corréu Renilton Camilo Duarte, antigo proprietário, do qual teria adquirido o bem, sem que houvesse, contudo, ocorrido a formal transferência junto ao órgão de trânsito. Ao final, requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; a procedência da ação; a dispensa da audiência de conciliação; a concessão de liminar para suprir a necessidade de locomoção do autor até o cumprimento da obrigação pela requerida, com imposição de multa diária em caso de descumprimento; a determinação para que o DETRAN efetue a transferência do veículo adquirido de Renilton Camilo Duarte, identificado na inicial como VW/Gol 16V Plus, placa CXH 7398, modelo 2001, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX, código de identificação 9BWCA05X11P025701; a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; a condenação ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 10.000,00, correspondente ao valor atribuído ao veículo em caso de perda total, acrescido de juros e correção monetária desde a data do evento; a obrigação de reparar o automóvel ou pagar o dano material no prazo de quinze dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00; a disponibilização de carro alugado durante o período necessário à solução do problema ou, alternativamente, o pagamento de R$ 250,00 por dia a título de diária de aluguel; a citação dos réus; a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios; e a produção de provas admitidas em direito. Atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00. A inicial veio instruída, dentre outros, com a Certidão de Acidente de Trânsito Urbano n. 2016.2249, elaborada pela Polícia Militar do Estado de Mato Grosso – BPMTRAN (arquivo 1.2), em que constam as declarações dos três condutores envolvidos no evento. Citada, a corré Azul Companhia de Seguros Gerais apresentou contestação, instruída com a Nota de Sinistro n. 2016157704 (Id. 10955889), a Apólice (Id. 10955890), as Condições Gerais do contrato de seguro (Id. 10955892) e o orçamento dos reparos (Id. 10955894). No curso do feito, a parte autora e a corré Azul Companhia de Seguros Gerais entabularam composição amigável,…
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