Processo 1021881-28.2026.8.13.0079
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1021881-28.2026.8.13.0079/MG AUTOR : FARLEI COSTA RAFAEL ADVOGADO(A) : TALES RODRIGO SALGADO (OAB MG123538) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por FARLEI COSTA RAFAEL em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II. A parte autora alega ter sido surpreendida com a negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, em decorrência de dois supostos débitos, nos valores de R$ 1.142,15 e R$ 428,22, com vencimentos em 25/11/2023 e 20/12/2023, respectivamente, incluídos nos cadastros restritivos em 22/12/2025. Afirma desconhecer a origem das cobranças, sustentando que jamais celebrou qualquer contrato com a instituição financeira. Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. No mérito, requer a declaração de inexigibilidade da dívida impugnada, bem como a condenação do réu ao pagamento de reparação por danos morais. Por fim, postula a concessão da gratuidade da justiça. É o breve relato. Decido. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação de evento 1, DOC7 , e atento à declaração de hipossuficiência de evento 1, DOC6 , defiro à parte autora , até segunda ordem, o benefício da assistência judiciária gratuita. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o perigo de dano de dano ou risco ao resultado útil do processo, confira-se ensinamento extraídos da obra de Fredie Didier Jr.: "A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. [...] o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação." (Curso de Direito Processual Civil, vol. 02, 2025, ed. Juspodvm, p. 776-777) No caso dos autos, independente do exame da probabilidade do direito, o que se verifica, em um juízo de cognição sumária, conforme comprovante de evento 1, DOC4 , é que o autor possui outra negativação em seu desfavor. O afastamento de apenas dois registros não surtiria o efeito desejado, permanecendo a parte sem acesso ao crédito durante o processamento da presente ação. Não há, portanto, perigo de dano configurado e necessário ao deferimento da medida de urgência. No mesmo sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - TUTELA DE URGÊNCIA - EXCLUSÃO DE ANOTAÇÃO RESTRITIVA - IMPOSSIBILIDADE - EXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO ANTERIOR - AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO. A possibilidade de concessão da tutela de urgência, disciplinada no artigo 300 do Código de Processo Civil, deve ser analisada mediante o exame dos requisitos da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A existência de negativação anterior afasta o perigo de dano necessário à concessão da tutela, considerando que, nessa hipótese, a…
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