Processo 1021882-10.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc. Dispensado o relatório a teor do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados nos artigos 2º e 38, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c 1.046, §§ 2º e 4º, do CPC c/c Enunciados nº 161 e 162, ambos do FONAJE. Preliminares. No caso sub judice, por se tratar de um processo que tramita sob o rito dos Juizados Especiais, com base no princípio da simplicidade e informalidade (artigo 2º da Lei nº 9.099/95), deixo de examinar as preliminares diante do indeferimento do pleito não há mérito, já que, nesta circunstância, não traz nenhum prejuízo processual à parte. Mérito. Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado. No presente caso, em face da verossimilhança das alegações da parte autora e de sua hipossuficiência, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo à parte Reclamada a comprovação de inexistência de falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Trata-se de ação em que a parte autora sustenta não ter recebido cópia do contrato de empréstimo consignado e do demonstrativo evolutivo da dívida, postulando a exibição dos documentos e indenização por danos morais. A requerida, em contestação e manifestação complementar, juntou aos autos cópia da Cédula de Crédito Bancário nº 089785, firmada em 17/03/2025, bem como os documentos relativos à formalização eletrônica da contratação, contendo registro de biometria facial e assinatura digital do autor (ID 236511542). Impugnação à contestação fora ofertada no ID 237907064. Pois bem. Verifica-se que os documentos cuja exibição era pretendida pela parte autora foram efetivamente apresentados nos autos, ficando prejudicado o respectivo pedido. Além disso, não há elementos que evidenciem recusa injustificada da requerida ou conduta apta a configurar lesão aos direitos da personalidade do autor. Ainda que tenha sido necessário o ajuizamento da demanda para obtenção da documentação, tal circunstância, por si só, não é suficiente para caracterizar dano moral indenizável, tratando-se de mero dissabor. Por fim, mostra-se desnecessária a conversão do feito em diligência para realização de pesquisa via SISBAJUD, uma vez que a controvérsia encontra-se suficientemente esclarecida pela documentação já produzida nos autos. Dispositivo. Por tais considerações e, em consonância com o artigo 6º da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo-se o feito com resolução de mérito. Submeto o presente projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito, para que surta os efeitos legais, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Leonara da Silva Santos Juíza Leiga Vistos etc. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Data e horário registrados no PJE. Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito
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