Processo 1021885-39.2026.8.13.0702
TJMG • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1021885-39.2026.8.13.0702/MG IMPETRANTE : EVO COACHING E EDITORA LTDA ADVOGADO(A) : MANOEL CÍCERO SQUIAPATI SERAGINI GONZALEZ (OAB MG205573) ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA CHAGAS (OAB MG213733) DECISÃO Vistos, etc. EVO COACHING E EDITORA LTDA. impetrou o presente Mandado de Segurança com pedido liminar contra ato ilegal e abusivo cuja prática foi atribuída ao AUDITORA FISCAL DE TRIBUTOS MUNICIPAIS - MUNICIPIO DE UBERLANDIA. Afirma que é empresa especializada em treinamentos e desenvolvimento humano, com atividade principal de Treinamento em Desenvolvimento Profissional e Gerencial. Disse que, no período de 29 e 30 de novembro e 01 de dezembro de 2024, realizou o evento denominado "IMERSÃO INTELIGÊNCIA EMOCIONAL MÉTODO EVO" em Uberlândia/MG, amparado pelo Alvará de Licença Eventual n° 765/2024. Sustenta que, como prática comercial consolidada, adota a "Dinâmica de Gratidão" ou "Princípio da Generosidade", pela qual cada participante que adquire um ingresso pago recebe o direito de convidar outras pessoas para acompanhá-lo gratuitamente. Relata que, no evento em questão, foram efetivamente comercializados 174 ingressos, gerando uma receita total de R$ 23.475,08, conforme Borderô de Vendas anexado aos autos. No entanto, em 28/01/2025, foi surpreendida pela Notificação de Lançamento Eletrônica n° 000-041340/2025, que constituiu um crédito tributário de ISS no valor de R$ 44.722,27. Alega que, para arbitrar a base de cálculo do tributo, o Fisco Municipal utilizou o valor de R$ 2.497,00, que corresponderia a um ingresso VIP de uma edição anterior do evento, multiplicando-o por um público estimado de 2.000 pessoas por dia, o que resultou em uma base de cálculo arbitrada de R$ 1.997.600,00. Argumenta que tal procedimento é ilegal, pois desconsidera a receita efetivamente auferida, em violação ao art. 7º da LC nº 116/2003 e ao art. 148 do CTN. Destaca que a cobrança indevida resultou no protesto do título e na inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, o que vem causando severos entraves à sua operação comercial e financeira. Postula, em sede de liminar, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário objeto da Notificação de Lançamento Eletrônica n° 000-041340/2025, determinando-se que a autoridade coatora se abstenha de adotar quaisquer medidas executórias, bem como que promova a retirada da inscrição realizada junto aos órgãos de proteção ao crédito. Atribuiu à causa a importância de R$ 61.055,84 (sessenta e um mil, cinquenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos). Decido. O mandado de segurança é o remédio constitucional apto a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data , quando tal direito for lesado ou sofrer ameaça de lesão por ato arbitrário de autoridade. Também, para a concessão de medida liminar, necessária a prova pré-constituída do fumus boni iuris e de periculum in mora . No caso, por ser a ilegalidade do ato impugnado pressuposto essencial para a concessão da segurança, especialmente em sede de provimento liminar, deve ficar evidenciada a relevância do pedido e o justo receio de irreparabilidade, com o objetivo de suspensão do ato que deu origem ao pedido. Destaca-se que é vedado ao Judiciário imiscuir-se na apreciação dos fundamentos que embasam as decisões do Executivo, de modo que é defeso aos Tribunais exercerem o controle do mérito do ato administrativo, segundo os critérios de conveniência e oportunidade, sob pena…
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