Processo 1021886-50.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1021886-50.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Contratos Bancários, Intimação / Notificação] Relator: Des(a). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [HERNANI ZANIN JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (AGRAVANTE), CARLOS ERNE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), CARLOS ERNE XXX.XXX.XXX-XX - CNPJ: 34.101.594/0001-49 (AGRAVADO), GABRIEL BEMON POZZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO POSTAL PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO. AR DEVOLVIDO COM A INFORMAÇÃO "AUSENTE" E ASSINADO POR TERCEIRO. ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento contra decisão que não reconheceu a validade da intimação postal do executado para constituição de novo advogado, ante o retorno do aviso de recebimento com a anotação "ausente" e assinatura de terceiro estranho à lide. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se incide a presunção de validade da intimação prevista no art. 274, parágrafo único, do CPC, quando o aviso de recebimento retorna com a informação "ausente" e é assinado por terceiro não identificado. III. Razões de decidir 3. A presunção de validade do art. 274, parágrafo único, do CPC pressupõe a comprovação de mudança de endereço não comunicada ao juízo, hipótese distinta da anotação "ausente", que apenas indica a não localização do destinatário no momento da entrega. 4. A intimação para constituição de novo patrono possui natureza personalíssima, vinculada ao exercício do contraditório e da ampla defesa, exigindo maior rigor na comprovação da ciência inequívoca da parte. 5. O recebimento por terceiro sem vínculo comprovado com o destinatário, somado à anotação "ausente", afasta a presunção legal de regularidade, sendo cabível a determinação de nova intimação por meio diverso. 6. Os princípios da cooperação, da boa-fé processual e da primazia do julgamento de mérito não autorizam a flexibilização das garantias processuais fundamentais, notadamente quando em risco o direito de defesa. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de Agravo de Instrumento desprovido. Tese de julgamento: "Não se aplica a presunção de validade da intimação prevista no art. 274, parágrafo único, do CPC quando o aviso de recebimento retorna com a anotação 'ausente' e é assinado por terceiro estranho à lide, sobretudo em se tratando de ato processual de natureza personalíssima, como a intimação para constituição de novo advogado." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 274, parágrafo único; art. 275. Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, AI nº 01066975320258160000, Rel. Des. Fabio Marcondes Leite, 20ª Câmara Cível, j. 31.03.2026; TJ-PR, AI nº 00834793020248160000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 10.02.2025. R E L A T Ó R I O EXMO. DES. LUIZ OCTÁVIO OLIVEIRA…
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