Processo 1021887-35.2022.4.01.3800

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1021887-35.2022.4.01.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.32 (des. Federal Marcelo Dolzany da Costa)
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1021887-35.2022.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1021887-35.2022.4.01.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA APELANTE : TALITA ALVES SANTANA ADVOGADO(A) : ANA PAULA BARBOSA DE LIMA (OAB MG176717) ADVOGADO(A) : BRENDA CAMILA OLIVEIRA COSTA (OAB MG183720) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. EXAME DE ORDEM. XXXV EXAME. SEGUNDA FASE. PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL. CADERNO TIPO 1. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE PONTUAÇÃO NAS QUESTÕES 2, 5, 29, 36, 38, 50 E 59. ALEGAÇÃO DE ERRO NA CORREÇÃO, DESCONFORMIDADE COM O ESPELHO DE RESPOSTAS E VIOLAÇÃO A CRITÉRIOS EDITALÍCIOS. CONTROLE JURISDICIONAL RESTRITO À VERIFICAÇÃO DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. VEDAÇÃO À SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA NA AVALIAÇÃO TÉCNICA DAS RESPOSTAS E NA DEFINIÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO NO TEMA 485 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL, INCOMPATIBILIDADE ENTRE QUESTÃO E EDITAL OU AFRONTA A CRITÉRIOS OBJETIVOS DE AVALIAÇÃO. PRESERVAÇÃO DA DEFERÊNCIA TÉCNICA E DA SEPARAÇÃO DE PODERES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança pleiteada para atribuição de pontos em questões da segunda fase do XXXV Exame de Ordem. A parte impetrante sustenta a existência de erro na correção e defende a possibilidade de controle jurisdicional diante de suposta ilegalidade. 2. A sentença recorrida concluiu pela impossibilidade de revisão judicial dos critérios de correção, por se tratar de matéria inserida no mérito administrativo, ausente demonstração de ilegalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível ao Poder Judiciário revisar critérios de correção de prova discursiva em exame público; e (ii) saber se houve ilegalidade apta a justificar a intervenção judicial no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O controle jurisdicional em matéria de exame público é restrito à verificação de legalidade, sendo vedada a substituição da banca examinadora na avaliação técnica das respostas. 5. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 485, firmou entendimento de que não compete ao Poder Judiciário reavaliar respostas ou notas atribuídas, admitindo-se apenas o exame de compatibilidade entre o conteúdo das questões e o edital. 6. A pretensão recursal busca a reavaliação do conteúdo das respostas e dos critérios de correção adotados, o que caracteriza incursão no mérito administrativo. 7. Não há demonstração de erro material, violação ao edital ou desrespeito a critérios objetivos de avaliação. A correção observou o espelho e os parâmetros previamente estabelecidos. 8. A divergência quanto à interpretação jurídica das respostas não configura ilegalidade, por se inserir na discricionariedade técnica da banca examinadora. 9. A intervenção judicial, nas circunstâncias, violaria os princípios da separação de poderes, da segurança jurídica e da isonomia entre candidatos. 10. Precedentes desta Corte corroboram a impossibilidade de revisão judicial de critérios de correção em exames públicos, salvo hipótese de ilegalidade, não verificada no caso. 11. A alegação de perda superveniente do interesse processual não impede o exame do mérito recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso não provido, mantida a sentença que denegou a segurança. Tese de julgamento: “1. O controle jurisdicional em exames públicos limita-se à…

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