Processo 1021891-69.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1021891-69.2026.8.11.0001. AUTOR: WAGNER DE LIMA SANTOS REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS S.A. Vistos, etc... Processo na etapa de instrução e julgamento. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por WAGNER DE LIMA SANTOS em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A., objetivando a restituição da passagem não utilizada e indenização por danos morais. A parte promovente narra ter adquirido passagens aéreas para o trecho Cuiabá/MT – Rio de Janeiro/RJ, com embarque previsto para o dia 08/04/2026 e retorno em 12/04/2026, pelo valor total de R$ 1.866,70. Alega que, às vésperas da viagem, seu filho de três anos de idade foi diagnosticado com Influenza A, circunstância que impossibilitou a realização da viagem, razão pela qual solicitou administrativamente o cancelamento das passagens e o reembolso integral dos valores pagos. Sustenta que a promovida recusou o reembolso integral, oferecendo apenas alternativas com retenção de taxas ou remarcação da viagem. Afirma que a negativa da companhia aérea configurou falha na prestação do serviço, ocasionando prejuízo material correspondente ao valor desembolsado pelas passagens, bem como danos morais em razão dos transtornos suportados durante o período em que precisava dedicar-se aos cuidados do filho enfermo. Ao final, requer a inversão do ônus da prova, a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.866,70, correspondente ao reembolso das passagens aéreas, acrescido de correção monetária e juros legais, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O ato conciliatório restou infrutífero. A promovida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica, a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça e a ausência de pretensão resistida. No mérito, sustenta que o bilhete adquirido pela parte promovente estava submetido às regras tarifárias da modalidade “Light”, que não prevê reembolso integral após o prazo de arrependimento de 24 horas da compra. Defende a legalidade da retenção de valores em observância às condições tarifárias previamente aceitas pelo consumidor, inexistindo falha na prestação do serviço, danos materiais indenizáveis ou dano moral passível de reparação. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos. A parte promovente apresentou impugnação, refutando as teses defensivas e ratificando os termos da petição inicial. É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA No que tange ao pedido de prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, é incontroverso que a ação se trata de relação de consumo e, consequentemente, o diploma requerido pela companhia aérea não deve ser aplicado. Neste sentido, mutatis mutandis, é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS – SIGNIFICATIVO DE VOO - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - PREVALÊNCIA DO CDC EM RELAÇÃO AO CBA - PASSAGEIRA MENOR IMPÚBERE - REPARAÇÃO DEVIDA - VALOR MANTIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. O Código de Defesa do Consumidor prevalece em relação ao Código Brasileiro de Aeronáutica nos casos de responsabilidade civil decorrente de má prestação dos serviços pela Companhia Aérea. O atraso do voo e por readequação da malha viária, cumulado com a ausência de assistência no aeroporto configura falha no serviço,…
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