Processo 1021905-30.2026.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1021905-30.2026.8.11.0041 Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência antecipada por Tiago Grando em face de Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A., ambos devidamente qualificados nos autos, por meio da qual a parte autora busca a imediata emissão de orçamento de conexão para uma usina de minigeração distribuída solar. Narra que ingressou com solicitação de acesso para conexão de sistema de geração solar com potência instalada de 500 kW, no município de Espigão do Leste/MT, tendo recebido deferimento inicial da análise documental. Todavia, afirma que a parte requerida suspendeu o processo para avaliação do Operador Nacional do Sistema Elétrico — ONS e, posteriormente, indeferiu o pedido fundamentando-se em suposta inversão de fluxo e esgotamento da rede de transmissão. Sustenta a nulidade do indeferimento, ao argumento de que a parte requerida utilizou parecer técnico do ONS elaborado para empreendimento diverso (UFV Preve I e II, de 5 MW), com características técnicas e localização geográficas distintas. Aduz que o seu projeto possui demanda contratada de 380 kW, o que mitigaria o impacto na rede, e que a concessionária descumpriu o dever de realizar estudo individualizado conforme a Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL. No mérito, requer a confirmação da tutela para que seja determinada a conexão da usina e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por perdas e danos em virtude do atraso. Vieram os autos conclusos. Diante do exposto, e por preencher os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial. Acerca da tutela provisória de urgência de natureza inibitória, sabe-se que a mesma poderá ser concedida quando houver a comprovação dos elementos que demonstrarem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como quando não possuir risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Prescreve o art. 300, do Código de Processo Civil: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (negritei) Sobre o tema, leciona José Miguel Garcia Medina, em comentários à nova legislação, sob o título “Código de Processo Civil Comentado, 1ª Ed.”. “A medida de urgência deverá ser determinada em atenção a uma série de elementos, habitualmente sintetizados na fórmula fumus + periculum, mas que são bastante abrangentes. A medida a ser concedida será adequada à proteção e realização do direito frente ao perito. Para se deliberar entre uma medida conservativa “leve” ou “menos agressiva” à esfera jurídica do réu e uma medida antecipatória (ou, no extremo, antecipatória e irreversível) deve-se levar em consideração a importância do bem jurídico a ser protegido (em favor do autor) frente ao bem defendido pelo réu.”.…
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