Processo 1021911-60.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1021911-60.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5.º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1021911-60.2026.8.11.0001 Requerentes: THAIANI ALVES DA COSTA e DAVI NACOR SANTOS CARVALHEDO Requerida: ÁGUAS CUIABÁ S/A - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO VISTOS, ETC. Dispensado o relatório, conforme artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por THAIANI ALVES DA COSTA e DAVI NACOR SANTOS CARVALHEDO em face de ÁGUAS CUIABÁ S/A – CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO. Narram os Autores que em 14/03/2026, ao estacionar veículo Toyota Corolla GLI HEV, zero quilômetro e com cerca de quatro meses de uso, na Avenida São Sebastião, nesta Capital, o automóvel foi danificado ao atingir buraco existente na via pública, aberto em razão de intervenção realizada pela Requerida, o qual não estava devidamente sinalizado. Sustentam que o impacto causou avarias na parte frontal do veículo, conforme fotografias e orçamento anexados. Alegam ter buscado solução administrativa junto à Requerida, inicialmente por meio do site, sem geração de protocolo, e posteriormente por contato telefônico, com abertura dos protocolos n.º 51459451 e n.º 51781993, sem obtenção de resposta eficaz, sendo orientados a comparecer presencialmente à empresa. O presente caso é típico de relação de consumo, dado que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do referido Diploma legal, que prevê a inversão do ônus probatório na hipótese de hipossuficiência do consumidor. Analisado o processo, entendo ser o caso de procedência dos pedidos formulados na exordial. Afirma-se isso porque, as fotos que acompanham a exordial comprovam tanto a existência do buraco aberto em via pública sem qualquer sinalização, quanto os danos causados ao automóvel da parte Autora, ao passo que a empresa Requerida não nega que recentemente promoveu obras de reparo no local, pelo contrário, demonstra ciência inequívoca acerca do fluxo de água contínuo que compromete as condições de pavimentação, sem apresentar quaisquer provas de providências para solução da controvérsia. Com efeito, a concessionária de serviço público responde objetivamente por danos decorrentes de falha na prestação de serviço, como buracos ou bueiros em desnível, nos termos do artigo 37, § 6.º, da Constituição Federal. Nesse contexto, a Reclamada não se desincumbiu de comprovar fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito da parte Autora, não havendo nos autos nenhuma prova apta a comprovar que os fatos aconteceram de forma diversa daquela narrada na exordial, de modo que resta tipificado o ato ilícito e enseja o dever de indenizar, nos moldes dos artigos 186 e 927, do Código Civil, bem como artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. Por esta razão, deve a empresa Reclamada suportar os danos causados aos consumidores, em razão da falha na prestação de seus serviços. No caso, o orçamento colacionado à exordial (ID 230649558) é congruente e a Requerida não logrou desconstituí-lo, sequer há argumentação acerca de eventual inidoneidade da oficina mecânica, tampouco de eventual superfaturamento, a exemplo de reparo de peças outras que se mostrem incompatíveis com o acidente. Portanto, nessa linha, entendo que é o caso de procedência do pedido de dano material, na quantia de R$ 3.613,88 (três mil, seiscentos…

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