Processo 1021913-33.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1021913-33.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tratamento médico-hospitalar] Relator: Des(a). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [ADRIELLY FERNANDA NEVES DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 03.533.726/0001-88 (AGRAVANTE), GABRIELA GONCALVES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. SAÚDE SUPLEMENTAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA (EMT). DEPRESSÃO REFRATÁRIA. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA. LEI 14.454/2022. ADI 7.265. EFICÁCIA CIENTÍFICA COMPROVADA. PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu tutela de urgência, determinando o custeio de 35 sessões de Estimulação Magnética Transcraniana (EMT) a beneficiária portadora de Transtorno Depressivo Recorrente (CID F33), com histórico de refratariedade a múltiplos tratamentos farmacológicos e risco de agravamento severo do quadro clínico. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a operadora está compelida a custear procedimento não previsto no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, à luz da Lei nº 14.454/2022 e da tese fixada na ADI 7.265; e (ii) verificar se a ausência de consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS) configura nulidade da decisão em casos de urgência com risco à integridade psicofísica. III. Razões de decidir 3. A Lei nº 14.454/2022 estabeleceu que o rol da ANS possui caráter prioritário, mas não exaustivo, admitindo a cobertura de tratamentos fora da lista quando houver comprovação de eficácia científica ou recomendação de órgãos técnicos, superando a tese da taxatividade absoluta. 4. A Estimulação Magnética Transcraniana (EMT) possui eficácia reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina (Resolução CFM nº 1.986/2012) para o tratamento de depressão, não se caracterizando como procedimento experimental ou sem lastro científico. 5. A prescrição médica fundamentada, que atesta a falha terapêutica de diversas classes de psicotrópicos, aliada ao risco de lesões irreparáveis e de autolesão, caracteriza a urgência prevista no artigo 35-C da Lei nº 9.656/1998. 6. A obrigatoriedade de consulta ao NATJUS, conforme balizas da ADI 7.265, deve ser interpretada de modo a não inviabilizar a prestação jurisdicional imediata quando presentes elementos probatórios suficientes e risco iminente à vida, sob pena de retrocesso na proteção aos direitos fundamentais. 7. No conflito entre a irreversibilidade financeira da operadora e a irreversibilidade biológica da paciente, deve prevalecer a preservação da saúde e da dignidade da pessoa humana, núcleo essencial do ordenamento constitucional. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso…
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