Processo 1021917-34.2021.4.01.9999
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 1021917-34.2021.4.01.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA APELADO : FELIPE NERI FIGUEIREDO ADVOGADO(A) : JUNIA REIS VILELA (OAB MG137921) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTOS EXTEMPORÂNEOS. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu períodos de contribuição, inclusive com recolhimentos em atraso, e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo, com pagamento das parcelas vencidas. 2. O recorrente sustenta ausência de interesse processual e impossibilidade de cômputo de contribuições extemporâneas, especialmente posteriores ao requerimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se há interesse processual quando admitida a reafirmação da data de entrada do requerimento; (ii) se contribuições recolhidas em atraso podem ser computadas como tempo de contribuição e carência, quando mantida a qualidade de segurado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reafirmação da data de entrada do requerimento é admitida no ordenamento jurídico, permitindo o cômputo de tempo de contribuição posterior para implementação dos requisitos do benefício. 4. O recolhimento extemporâneo de contribuições pelo contribuinte individual é válido quando realizado durante a manutenção da qualidade de segurado, produzindo efeitos para tempo de contribuição e carência. 5. Contribuições posteriores às primeiras vertidas tempestivamente podem ser computadas para carência, desde que não haja perda da qualidade de segurado no período. 6. Mantidos os critérios de correção monetária e juros conforme orientação dos tribunais superiores e majorados os honorários em razão do desprovimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento : "É possível o cômputo de contribuições previdenciárias recolhidas em atraso para fins de tempo de contribuição e carência, desde que realizadas durante a manutenção da qualidade de segurado, admitida a reafirmação da data de entrada do requerimento para implementação dos requisitos do benefício." ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS e MAJORAR os honorários advocatícios, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 19 de maio de 2026.
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