Processo 1021918-94.2024.8.11.0042
TJMT • Apelação Criminal
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Polo Passivo
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1021918-94.2024.8.11.0042 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] Relator: Des(a). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES Turma Julgadora: [DES(A). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, DES(A). SERGIO VALERIO, DES(A). JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE] Parte(s): [POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0029-45 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), FELIPE LUIS DE PAULA FERREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), NAIARA DA SILVA FIGUEIREDO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LAIRON DE OLIVEIRA CARVALHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), KAREN DE ARRUDA FORTES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), ANA CRISTINA BRAZ - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), JEFREDSON MOTA DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), J. L. B. F. - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (VÍTIMA)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SERGIO VALERIO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDENTE. PROVA TESTEMUNHAL FIRME E COERENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA FRACIONADA. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME FECHADO MANTIDO. ALMEJADO O AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. FIXADA EM CONSONÂNCIA COM A PENA CORPORAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Caso em exame: Cuida-se de recurso de apelação criminal interposto contra sentença que condenou o recorrente como incurso no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, à pena de 6 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 675 dias-multa, em razão da apreensão de 172,34g de cocaína (pasta base) fracionada em 20 porções, balança de precisão, dinheiro em espécie e outros elementos caracterizadores do tráfico ilícito de entorpecentes. Questão em discussão, saber se: o conjunto probatório é suficiente para a condenação pelo crime de tráfico de drogas. é cabível a alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto. é possível a redução da pena de multa fixada na sentença. III. Razões de decidir: A materialidade e autoria do delito restaram comprovadas por laudo pericial, auto de apreensão, depoimentos firmes e harmônicos dos policiais militares, e confissão parcial do acusado. A alegação de uso pessoal não encontra respaldo, ante a quantidade expressiva e forma de acondicionamento da droga, bem como, os demais elementos circunstanciais. O regime fechado foi corretamente fixado, considerando os maus antecedentes do réu e a reiteração delitiva, ainda que a pena seja inferior a 8 anos. A pena de multa foi proporcional à pena privativa de liberdade e atende aos fins da repressão penal, não havendo razão para sua modificação em sede recursal. Dispositivo e tese: Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. É válida a condenação por tráfico de drogas quando comprovadas a materialidade e a autoria delitiva por provas robustas, inclusive, confissão parcial do acusado e depoimentos policiais coerentes.” “2. A imposição de regime inicial fechado é…
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