Processo 1021922-44.2026.4.01.3900
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Seção Judiciária do Estado do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1021922-44.2026.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTOR: ADRIA SONIA DE QUEIROZ SILVA REPRESENTANTE: Advogado do(a) AUTOR: WAGNER CRISTIANO BATISTA FIEL - PA21813 REU: REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada com a finalidade de obter as seguintes finalidades, em sede de liminar: a) A suspensão imediata da exigibilidade do Contrato FIES nº 98765432109876, inclusive das parcelas vencidas e vincendas na forma atualmente cobrada; b) A proibição de inscrição ou manutenção do nome da autora em quaisquer cadastros de proteção ao crédito (Serasa, SPC, Boa Vista, CADIN etc.); c) A expedição de certidão negativa de débitos relativa ao referido contrato; Narra a inicial que a autora celebrou, em 14/12/2015, contrato de financiamento estudantil no valor de R$ 112.400,00, destinado ao custeio de curso superior, tendo concluído a graduação em dezembro de 2019, e que, conforme extratos do sistema, apesar de já ter pago aproximadamente R$ 48.200,00, o saldo devedor atingiu R$ 178.900,00, representando crescimento de 59%, o que demonstra, segundo sustenta, a presença de anatocismo e juros abusivos, que a parcela atual é de R$ 1.487,00, comprometendo cerca de 74,35% de sua renda líquida mensal de R$ 2.000,00, situação que qualifica como manifestamente abusiva e incompatível com sua subsistência. Menciona que o cálculo correto do débito, com expurgo do anatocismo e aplicação de critérios mais adequados, resultaria em saldo significativamente inferior, bem como em parcela limitada a 10% da renda líquida, equivalente a aproximadamente R$ 200,00. Afirma que há comprometimento excessivo da renda, crescimento desproporcional do saldo devedor e risco iminente de negativação do nome, circunstâncias que evidenciam a onerosidade excessiva e o perigo de dano à subsistência da autora, havendo vedação à capitalização de juros, devendo haver revisão contratual por onerosidade excessiva, bem como na limitação das parcelas à capacidade de pagamento, nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei nº 10.260/2001. Requereu a gratuidade judicial. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Antes de mais nada, no tocante a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o STJ consolidou o entendimento de que os contratos firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil - FIES, não estão sujeito às regras do CDC. Sobre o assunto, confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITOS. CONTRATO RELACIONADO AO FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES). INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL POR QUAISQUER NORMATIVOS LEGAIS - INCLUSIVE O CC. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento do STJ, são inaplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de financiamento estudantil. Precedente. 2. O Tribunal estadual reconheceu a ausência de motivos aptos a sustentarem a eventual imposição de responsabilidade ao Banco do Brasil, o que ensejou sua exclusão do polo passivo da lide. Isso porque ele teria sido mero agente financeiro, preposto ou mandatário de órgãos públicos, não tendo nenhuma atuação causadora de danos à insurgente. Essas premissas foram instituídas com base em fatos, provas e…
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