Processo 1021927-17.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo em Recurso Especial
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1021927-17.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Assunto: [Pena Privativa de Liberdade] Relatora: DRA. ANA CRISTINA SILVA MENDES Turma Julgadora: [DRA. ANA CRISTINA SILVA MENDES, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE] Parte(s): [ALEXANDRE DE LIMA CASTRILLON - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), DARLAN DE OLIVEIRA BERNARDINO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). GILBERTO GIRALDELLI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A Direito penal e processual penal. Agravo em execução penal. Unificação das penas. Alteração da data-base para benefícios executórios. Progressão de regime superveniente. Pedido de fixação na data da última prisão. Reaproveitamento de período aquisitivo. Inviabilidade. Aplicação do Tema 1.006 do Superior Tribunal de Justiça. Distinção no caso concreto. Ausência de excesso de execução. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que fixou a data-base para a aferição de futuros benefícios executórios na data da última progressão de regime, em detrimento da data da última prisão ininterrupta. A defesa pleiteia a adoção da data da última prisão como marco inicial. Sustenta que a unificação das penas não autoriza a alteração da data-base para futuros benefícios e alega a ocorrência de excesso de execução pela criação de marco interruptivo sem amparo legal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a fixação da data-base na data da última progressão de regime configura alteração indevida decorrente da unificação de penas, ou se a adoção da data da última prisão acarreta o reaproveitamento de lapso temporal já utilizado para a concessão de benefício anterior. III. Razões de decidir 3. O Tema Repetitivo n. 1.006 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a superveniência de nova condenação no curso da execução, com a consequente unificação das penas, não enseja a alteração da data-base para a concessão de novos benefícios executórios. 4. A orientação jurisprudencial tem o objetivo de impedir que o apenado sofra prejuízos pelo somatório das reprimendas, mas não autoriza o reaproveitamento de período aquisitivo já consumido. 5. A adoção da data da última prisão implicaria o cômputo em duplicidade de lapso temporal já considerado para a progressão ao regime semiaberto deferida no curso da execução penal. 6. A progressão de regime inaugura estágio distinto na execução penal. A decisão preservou o último marco aquisitivo juridicamente relevante, não se caracterizando alteração da data-base pela simples unificação de penas ou excesso de execução. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A unificação das penas não altera a data-base para a concessão de novos benefícios executórios, nos termos do Tema Repetitivo n. 1.006 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A concessão de progressão de regime constitui marco aquisitivo consolidado que obsta a retroação da data-base à data da última prisão ininterrupta, para evitar o reaproveitamento de lapso temporal já computado em favor do reeducando.”…
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