Processo 1021928-96.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1021928-96.2026.8.11.0001. RECLAMANTE: LEILA APARECIDA GONCALVES TRIGUEIRO DA SILVA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. Vistos, etc. Trata-se de ação indenizatória em que a Reclamante afirma ter sido indevidamente privada de seu veículo em razão de busca e apreensão cumprida nos autos do processo nº 1048057-72.2025.8.11.0002, movido pela Reclamada em face de terceiro estranho à presente demanda. Afirma que o bem jamais integrou o patrimônio do suposto devedor e que o contrato utilizado para embasar a medida encontrava-se cancelado pelo próprio banco, sem individualização do veículo e sem qualquer vínculo válido com a garantia fiduciária alegada. Sustenta que permaneceu privada do bem por 10 dias, período durante o qual foi compelida a ajuizar Embargos de Terceiro para reaver o veículo. Ao final, requer indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 e por danos materiais no valor de R$ 4.000,00, correspondente aos honorários advocatícios contratuais desembolsados para o ajuizamento dos referidos embargos. É o relatório. Decido. Sem preliminares, passo ao julgamento antecipado dos pedidos (art. 355, I, CPC). Em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência do consumidor e sendo a Reclamada mais apta a provar o insucesso da demanda do que a Reclamante a demonstrar sua procedência, aplica-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual. Incumbe à Reclamada provar a veracidade de seu alegado, na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque suas assertivas constituem fatos extintivos de direito, nos termos do art. 373, II, do CPC. A Reclamante enquadra-se na figura do consumidor por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC, uma vez que, embora não tenha celebrado diretamente qualquer contrato com a Reclamada, foi atingida pelos efeitos da falha na prestação do serviço bancário. Com efeito, os documentos acostados aos autos demonstram que a Reclamada ajuizou ação de busca e apreensão indicando como objeto da medida o veículo Mercedes-Benz C180, ano 2015, placa PHC8B50, de propriedade da Reclamante, com base em contrato de financiamento firmado em nome de terceiro, VALDECI PEREIRA VENTURA. A medida foi cumprida em 30/03/2026 (id. 230656051), com a retirada do veículo. Neste contexto, é importante destacar que o contrato utilizado para embasar a medida não individualizava o bem, posto que inexistia referência a chassi, placa ou RENAVAM. Além disso, o instrumento encontrava-se cancelado pelo próprio agente financeiro e decorria de tentativa de transferência veicular posteriormente invalidada pelo DETRAN/MT em razão de fraude praticada mediante uso de documentos falsos, conforme extrato oficial acostado aos autos (id. 230656080). Assim sendo, conclui-se que as mencionadas circunstâncias eram verificáveis pelo reclamado por meio de consulta aos sistemas oficiais, fato este que evidencia ausência de cautela mínima por sua parte antes do ajuizamento da medida constritiva. A Reclamada, em sua defesa, reconhece o equívoco operacional e a devolução do veículo, sustentando, contudo, que agiu no exercício regular de direito e que o episódio constituiu mero aborrecimento cotidiano. A responsabilidade das instituições financeiras pelos danos causados a consumidores em razão de falhas operacionais é…
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