Processo 1021930-04.2019.4.01.9999

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1021930-04.2019.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.14 (des. Federal Edilson Vitorelli Diniz Lima)
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1021930-04.2019.4.01.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA APELANTE : MARIA FATIMA E SILVA ADVOGADO(A) : MARIA INEZ GUIMARAES (OAB MG122081) ADVOGADO(A) : ISABEL CRISTINA TEODORO (OAB MG149958) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE SEPARADA JUDICIALMENTE. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESTABELECIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte em razão do falecimento de seu ex-cônjuge, ocorrido em 29/02/2016, sob o fundamento de ausência de comprovação de dependência econômica.   2. A parte autora sustenta que, embora separada judicialmente desde 2003 e sem pensão alimentícia formalmente fixada, recebia auxílio financeiro espontâneo do falecido e dele dependia economicamente, requerendo a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora, ex-cônjuge separada judicialmente do instituidor, comprovou dependência econômica superveniente apta a justificar a concessão de pensão por morte; (ii) estabelecer se estão configurados os requisitos para a condenação por litigância de má-fé e para a revogação do benefício da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O direito à pensão por morte rege-se pela legislação vigente à data do óbito do segurado, nos termos da Súmula 340 do STJ. 5. A concessão de pensão por morte ao ex-cônjuge separado judicialmente exige demonstração de dependência econômica, especialmente quando não há fixação de alimentos na sentença de separação, nos termos do art. 76, §2º, da Lei nº 8.213/91. 6. A jurisprudência admite interpretação extensiva da norma para reconhecer o direito ao benefício quando comprovada necessidade econômica superveniente, conforme orientação da Súmula nº 336 do STJ. 7. No caso concreto, inexiste prova material mínima de dependência econômica, o que impede a concessão do benefício 8. A divergência entre o depoimento pessoal da parte e os relatos das testemunhas, por si só, não configura litigância de má-fé, inexistindo prova de dolo ou intenção de alterar deliberadamente a verdade dos fatos. 9. Descaracterizada a litigância de má-fé, revela-se indevida a multa processual e também a revogação da gratuidade de justiça, cuja retirada exige demonstração de alteração da capacidade econômica da parte. 10. Diante desse contexto fático-jurídico, não comprovada a dependência financeira e, em consequência, a condição de beneficiário(a) do(a) autor(a) em relação à(ao) falecida(o), forçosa a manutenção da sentença recorrida, quanto ao mérito, e sua reforma, quanto a multa por litigância de má-fé e revogação da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento:   1. A concessão de pensão por morte ao ex-cônjuge separado judicialmente sem pensão alimentícia exige comprovação efetiva de dependência econômica superveniente ao término da relação. 2. A ausência de prova material mínima da dependência econômica impede o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário, não sendo suficiente a demonstração de auxílio financeiro eventual. 3. A divergência entre o depoimento…

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