Processo 1021930-14.2024.8.11.0041
TJMT • Produção Antecipada da Prova
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1021930-14.2024.8.11.0041. REQUERENTE: ABIZAIDE FARIA LARA DA SILVA DE ALMEIDA REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S.A. Vistos. Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas ajuizada por Abizaide Faria Lara da Silva de Almeida em face de Banco Daycoval S.A., por meio da qual a parte autora objetiva a exibição de documentos referentes a um contrato de empréstimo consignado. A parte autora narra em sua petição inicial que é servidora pública e constatou a realização de descontos mensais em sua folha de pagamento, no valor de R$ 214,31, referentes a um empréstimo consignado supostamente entabulado com a instituição financeira requerida, a ser adimplido em 120 parcelas. Sustenta, contudo, que não teve acesso aos documentos relacionados à contratação, desconhecendo as condições ajustadas, as taxas de juros aplicadas e o saldo devedor real da operação. Alega ter encaminhado notificação extrajudicial ao banco requerido, via correio eletrônico, sem obter qualquer resposta. Com base nesses fatos, e visando obter lastro probatório para instruir futura demanda revisional ou indenizatória, requereu a concessão de tutela de urgência para a imediata exibição do instrumento contratual e demais documentos correlatos, sob pena de incidência de multa diária. Ao final, pugnou pelo processamento do feito, a condenação da requerida ao pagamento das verbas sucumbenciais, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 15.000,00. A exordial foi instruída com procuração, documentos pessoais, comprovante de residência, contracheque e cópia do e-mail de envio da notificação extrajudicial. O juízo proferiu decisão (Id. 223523918) deferindo o pedido de produção antecipada de provas, ocasião em que determinou a intimação da instituição financeira requerida para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentasse os documentos pleiteados na inicial, com destaque para o contrato de empréstimo consignado ensejador dos descontos no benefício da autora. Devidamente citada e intimada, a parte requerida apresentou manifestação defensiva (Id. 224401852). Preliminarmente, arguiu a ausência de interesse processual por falta de pretensão resistida, sustentando que os documentos contratuais sempre estiveram à disposição da parte autora em seus canais de atendimento telefônico e virtual. Alegou, ainda, que a notificação extrajudicial mencionada na inicial jamais foi recebida em seus servidores, juntando relatório técnico de correio eletrônico para corroborar a afirmação. No mérito, promoveu a exibição voluntária da Cédula de Crédito Bancário nº 25-016230484/23 (Id. 224401855), acompanhada de demonstrativos de operações financeiras, comprovante de transferência bancária de titularidade via PIX, comprovante de residência e protocolo de assinatura eletrônica validado por biometria facial, esclarecendo que os demais documentos securitários e de portabilidade postulados não são passíveis de apresentação por não se aplicarem à modalidade efetivamente contratada. Ao final, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, pugnou pelo reconhecimento do exaurimento da demanda mediante o cumprimento da obrigação de exibir, opondo-se firmemente à imposição de ônus sucumbenciais sob o argumento de ausência de lide,…
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