Processo 1021942-83.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1021942-83.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
10/07/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1021942-83.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [ISS/ Imposto sobre Serviços] Relator: Des(a). MARCIO VIDAL Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS - CNPJ: 03.347.101/0001-21 (AGRAVANTE), ESCAVA SONDAGENS E FUNDACOES LTDA - ME - CNPJ: 11.341.163/0001-54 (AGRAVADO), GABRIEL GIRARDI FAGUNDES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), MARIA CRISTINA GIRARDI FAGUNDES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), PAULO CESAR GIRARDI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. MÁRCIO VIDAL. Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PESQUISA PATRIMONIAL. SISTEMAS INFOJUD E SNIPER. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODAS AS DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. SUSPENSÃO PREMATURA DO FEITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Rondonópolis contra decisão proferida nos autos de Execução Fiscal que indeferiu a realização de pesquisas patrimoniais nos sistemas INFOJUD e SNIPER, sob o fundamento de ausência de demonstração do exaurimento dos meios disponíveis para localização de bens dos executados, determinando a suspensão do processo e do prazo prescricional nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980. O agravante sustenta que já realizou diligências por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD sem êxito e requer o prosseguimento da execução com a renovação das buscas patrimoniais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a realização de pesquisas patrimoniais pelos sistemas INFOJUD e SNIPER depende do prévio exaurimento de todas as diligências extrajudiciais de localização de bens do devedor; e (ii) estabelecer se é cabível a suspensão da execução fiscal, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, quando ainda remanescem diligências patrimoniais úteis e potencialmente eficazes para a satisfação do crédito tributário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução fiscal exige a adoção de medidas adequadas e eficazes para localização de patrimônio apto à satisfação do crédito tributário, em observância aos princípios da efetividade da tutela jurisdicional, da cooperação processual, da razoável duração do processo e da máxima utilidade da execução. 4. O art. 40 da Lei nº 6.830/1980 não autoriza a suspensão prematura da execução fiscal diante da simples frustração de algumas tentativas de localização patrimonial, exigindo a adoção de providências concretas e razoáveis voltadas à identificação de bens penhoráveis. 5. Os sistemas INFOJUD e SNIPER constituem instrumentos ordinários de investigação patrimonial, destinados a conferir eficiência e efetividade à atividade executiva, sendo inadequada a exigência de comprovação do exaurimento absoluto de todas as diligências extrajudiciais como condição para sua utilização. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização e a reiteração de pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas eletrônicos INFOJUD, RENAJUD e…

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