Processo 1021945-38.2026.8.11.0000
TJMT • Ação Rescisória
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ENCAMINHO DECISÃO PARA CONHECIMENTO E CUMPRIMENTO - URGENTE. AÇÃO RESCISÓRIA (47) 1021945-38.2026.8.11.0000 AUTOR: ARNALDO PEREIRA LEAL, BEATRIZ FERREIRA LEAL, WAGNER VISCONE ALVES DOS REIS, JAQUELINY RODRIGUES CORREA VISCONE REU: OGIER DE OLIVEIRA LOBO FILHO, ERICO ANTONIO DE AZEVEDO Visto. Trata-se de Ação Rescisória c/c Tutela Provisória de Urgência movida pelo ESPÓLIO DE ARNALDO FERREIRA LEAL, representado por sua inventariante BEATRIZ FERREIRA LEAL, BEATRIZ FERREIRA LEAL, WAGNER VISCONE ALVES DOS REIS e JAQUELINY RODRIGUES CORREIRA VISCONE contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Água Boa, nos autos da Ação de Reintegração de Posse identificada pela numeração única: 0005135-83.2019.8.11.0021, movida por OGIER DE OLIVEIRA LOBO FILHO e ÉRICO ANTÔNIO DE AZEVEDO, que julgou procedente o pedido inicial, reintegrando Ogier de Oliveira Lobo Filho e Érico Antônio de Azevedo na posse do imóvel rural denominado como “Fazenda Lago Verde” (que abrange o imóvel atualmente denominado “Fazenda Pinga Fogo”), localizado na Zona Rural do Município de Cocalinho – MT (Id. 369004855). Inconformados, os requerentes ajuizaram a presente Ação Rescisória, alegando, em síntese, que o Sr. Arnaldo Pereira Leal e sua esposa distribuíram, em meados de 1981, Ação de Reintegração de Posse em face de Conceição Ribeiro da Rocha, autuada sob o nº 0000615-47.2000.8.11.0021. Narram que a citação ocorreu em 12 de agosto de 1987 e que, da análise conjugada do depoimento pessoal de Conceição Ribeiro da Rocha, colhido em 03 de agosto de 1987, e do contrato posteriormente apresentado por Ogier de Oliveira Lobo Filho, com reconhecimento de firma datado de 05 de fevereiro de 1999, evidencia-se grave incompatibilidade material entre as áreas indicadas nos documentos, circunstância que revelaria inequívoca deslealdade processual. Sustentam que Conceição declarou exercer posse sobre aproximadamente 200 alqueires goianos, ao passo que o instrumento posteriormente utilizado por Ogier passou a indicar área correspondente a cerca de 485 alqueires, extensão significativamente superior àquela originalmente mencionada. Asseveram que, na ação supracitada, houve a expedição de Mandado de Imissão na Posse em favor do Sr. Arnaldo Ferreira Leal, oportunidade em que a reintegração efetivamente cumprida se limitou à área então individualizada e materialmente delimitada no cumprimento da ordem judicial. Afirmam que tal circunstância revela especial relevância para a presente demanda, pois evidenciaria que o estado possessório historicamente consolidado não correspondia à integralidade da extensão territorial posteriormente alcançada pela atividade executiva atualmente desenvolvida. Relatam, ainda, que Ogier de Oliveira Lobo Filho e Érico Antônio de Azevedo ajuizaram a ação originária de interdito proibitório, posteriormente convertida em ação de reintegração de posse, narrando que, em 04 de setembro de 2019, aproximadamente 10 alqueires de sua propriedade teriam sido esbulhados pelos requeridos por meio de seu funcionário Ricardo Cabral do Nascimento. Aduzem que, no curso da demanda originária, os requeridos promoveram sucessivos aditamentos à petição inicial, passando a juntar documentos que, segundo sustentavam, delimitariam a área objeto da reintegração possessória, dentre eles croquis, referências territoriais, documentos administrativos e inscrição no Cadastro Ambiental Rural — CAR, os quais posteriormente passaram a ser utilizados como fundamento material…
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