Processo 1021948-90.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1021948-90.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1021948-90.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [GEFERSON ALEXANDRE SOUZA ALVES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), FRANCIELE SILVA PERES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), FREDERICO BORGES MARQUES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.812.468/0002-97 (AGRAVADO), PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BRUNA GABRIELA DE BARROS BERLINI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNANIME. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 1021948-90.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: FRANCIELE SILVA PERES. AGRAVADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DA SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIAS PÓS-BARIÁTRICAS. TUTELA DE URGÊNCIA. DÚVIDA QUANTO À NATUREZA REPARADORA OU FUNCIONAL DOS PROCEDIMENTOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA CONTEMPORÂNEA. IRREVERSIBILIDADE PRÁTICA DA MEDIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência requerida em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, por meio da qual a autora pretende compelir operadora de plano de saúde ao custeio de diversos procedimentos cirúrgicos prescritos após cirurgia bariátrica. A agravante sustenta que as intervenções possuem caráter reparador e funcional, constituindo etapa complementar do tratamento da obesidade mórbida, e invoca a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.069. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se os elementos apresentados em cognição sumária demonstram que os procedimentos postulados possuem natureza reparadora ou funcional, apta a ensejar cobertura obrigatória pelo plano de saúde; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema Repetitivo n. 1.069 do STJ estabelece a obrigatoriedade de cobertura das cirurgias plásticas de caráter reparador ou funcional indicadas a paciente pós-bariátrica, mas não presume automaticamente tal natureza pelo simples fato de o paciente ter se submetido à cirurgia bariátrica. O precedente vinculante admite a existência de dúvida técnica razoável acerca do caráter estético de determinadas intervenções, autorizando a necessidade de aprofundamento da análise probatória. Os relatórios médicos particulares juntados aos autos não afastam, nesta fase processual, a controvérsia técnica acerca da natureza de todos os procedimentos pretendidos, especialmente diante da pluralidade de intervenções postuladas. A definição da imprescindibilidade de cada procedimento, da existência de limitações funcionais concretas e da correlação entre as sequelas alegadas e as cirurgias requeridas demanda regular instrução processual e…

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