Processo 1021949-55.2025.4.01.3902

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1021949-55.2025.4.01.3902
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1021949-55.2025.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JACKSON SILAS PINTO DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO MIRANDA ALVARENGA NETO - PA28234 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária proposta por JACKSON SILAS PINTO DE ALMEIDA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com vistas ao pagamento de seguro-defeso nos períodos de 2024/2025. Citado, o réu pugnou pela improcedência dos pedidos. É o suficiente relatório. Prejudiciais de Mérito Quanto à alegação de prescrição, observo que a parte autora delimitou o pedido com observância do quinquênio legal anterior à propositura da demanda, motivo pelo qual afasto a prejudicial. No tocante à decadência, melhor sorte não merece a demandada. Conforme consta dos autos, o requerimento administrativo foi formulado com observância do prazo legal, ou seja, no interregno compreendido entre os 30 (trinta) dias que antecedem o período de defeso e o último dia desse período (art. 4º, Decreto n. 8.424/2015). E acréscimo, a documentação que comprova tal requerimento foi devidamente juntada à petição inicial, não havendo, portanto, que se falar em perda do direito por decurso de prazo decadencial. Preliminares Em relação à alegada falta de interesse processual, sob o argumento de inexistência de requerimento administrativo prévio, a súplica não prospera. A parte autora apresentou, desde a petição inicial, documentos comprobatórios da formulação de requerimento junto à autarquia previdenciária, o que afasta a alegação de ausência de pretensão resistida. Ademais, conforme consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG, encontra-se caracterizado o interesse de agir quando a Administração se opõe à pretensão do segurado, ainda que de forma implícita, sendo suficiente, para tanto, a existência de contestação de mérito por parte do INSS. No presente caso, além da resistência, o protocolo administrativo comprova o cumprimento do requisito procedimental. No que diz respeito às teses de litispendência e coisa julgada, verifico que a autarquia previdenciária não demonstrou a existência de outra ação com identidade de partes, causa de pedir e pedido, tampouco houve notícia de anterior trânsito em julgado que pudesse obstar o prosseguimento do presente feito. E, como sabido, a alegação genérica desacompanhada de documentos comprobatórios não é suficiente para o reconhecimento dessas matérias de ordem pública, razão pela qual rejeito as preliminares em questão. Por fim, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam não merece ser acolhida. Conforme consta, o pedido da parte autora restringe-se ao pagamento do seguro-desemprego do pescador artesanal, benefício cuja gestão, habilitação e pagamento são de competência legal atribuída ao INSS, nos termos da Lei n. 10.779/2003. Ainda que a gestão do RGP seja de responsabilidade do Ministério da Pesca ou do MAPA, compete ao INSS analisar a regularidade da documentação apresentada, conforme os protocolos firmados na Ação Civil Pública de n. 1012072-89.2018.4.01.3400. Portanto, é evidente a legitimidade passiva da autarquia previdenciária. Mérito De acordo com o art. 1º da Lei n. 10.779/2003, o pescador profissional que exerça sua atividade de forma…

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