Processo 1021951-10.2024.4.01.3304
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA PROCESSO: 1021951-10.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GIVALDO RIBEIRO DE JESUS SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Busca a parte autora a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, DER em 22/06/2023. Verifica-se que este Juízo determinou, por duas vezes, a complementação do laudo pericial, em razão da necessidade de esclarecimento acerca da efetiva capacidade laborativa da parte autora para o exercício de sua atividade habitual. Com efeito, embora o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial e temporária do demandante, constatou-se que a avaliação foi realizada considerando a profissão de lavrador, ao passo que o INSS alegou, com fundamento nos registros constantes dos autos, especialmente a petição inicial e documentos que a instruem, que a atividade habitual exercida pelo autor corresponde à de microempreendedor individual do ramo varejista de artigos de vestuário e acessórios. Diante dessa divergência, foi expressamente determinado ao expert que esclarecesse se as patologias constatadas acarretavam incapacidade para o exercício dessa atividade efetivamente desempenhada pelo demandante. Não obstante a clareza das determinações judiciais, o perito deixou de atender ao quanto determinado em ambas as oportunidades, limitando-se a reproduzir o laudo originalmente apresentado, sem enfrentar o ponto objeto da diligência e sem responder ao questionamento formulado por este Juízo. A atuação do expert inviabiliza a utilização da prova técnica produzida, porquanto permanece sem esclarecimento questão essencial ao julgamento da demanda, impedindo a adequada formação do convencimento judicial. A prova pericial deve ser completa, fundamentada e apta a solucionar os pontos controvertidos submetidos à apreciação do perito, o que não ocorreu no presente caso. Nessas circunstâncias, mostra-se inadequada a reiteração de nova intimação para os mesmos esclarecimentos, tendo em vista que o expert, por duas vezes, deixou de cumprir determinação judicial expressa, revelando manifesta insuficiência da prova produzida. Assim, com fundamento nos arts. 139, VI, 370, 464, § 2º, e 468 do Código de Processo Civil, destituo o perito anteriormente nomeado, EDUARDO DOURADO DE CARVALHO, tornando sem efeito o laudo pericial e suas complementações, por não atenderem à finalidade da prova técnica. Nomeie-se novo perito, com especialidade compatível com as patologias discutidas (ortopedia), o qual deverá elaborar nova perícia, examinando a repercussão das enfermidades sobre a atividade habitual efetivamente exercida pelo autor, qual seja, a de microempreendedor individual do ramo varejista de artigos de vestuário e acessórios, respondendo de forma fundamentada aos quesitos das partes e aos esclarecimentos determinados por este Juízo. Considerando o reiterado descumprimento das determinações judiciais, oficie-se ao setor responsável pelo cadastro de peritos desta Subseção Judiciária, encaminhando cópia desta decisão, para ciência e adoção das providências administrativas que entender cabíveis. Intimem-se. Feira de Santana-BA, data e hora registradas no sistema. Juíza Federal Titular/Juiz Federal Substituto (Magistrado(a) identificado pela assinatura digital constante do rodapé da página)
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