Processo 1021955-82.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1021955-82.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] Relator: Des(a). JONES GATTASS DIAS Turma Julgadora: [DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS - CNPJ: 03.347.101/0001-21 (AGRAVANTE), AMILCAR CABRAL DE QUEIROZ - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. JONES GATTASS DIAS. E M E N T A Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS ORDINÁRIAS DE LOCALIZAÇÃO. TEMA 1.184/STF. RESOLUÇÃO N. 547/2024 DO CNJ. PROTESTO DE CDA. EXISTÊNCIA DE MECANISMO ADMINISTRATIVO DE PARCELAMENTO. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução fiscal que indeferiu o pedido de citação por edital da parte executada e determinou a manifestação da Fazenda Pública acerca de eventual ausência de interesse processual, à luz do Tema n. 1.184/STF e da Resolução n. 547/2024 do CNJ. O ente público sustenta o esgotamento das tentativas ordinárias de citação, a regularidade do protesto das Certidões de Dívida Ativa e a existência de mecanismo administrativo de parcelamento dos débitos tributários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para o deferimento da citação por edital em execução fiscal; e (ii) estabelecer se a Fazenda Pública demonstrou o cumprimento das exigências fixadas pelo Tema n. 1.184/STF e pela Resolução n. 547/2024 do CNJ para o prosseguimento da execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação por edital possui caráter excepcional e somente é admitida após a frustração das tentativas de citação pelos meios ordinários, nos termos do art. 256, II, do CPC, do art. 8º da Lei n. 6.830/1980 e da Súmula 414 do STJ. 4. A realização de tentativas infrutíferas de citação por carta com aviso de recebimento e por oficial de justiça evidencia a impossibilidade de localização da parte executada pelas vias ordinárias e autoriza a citação por edital. 5. Compete ao contribuinte manter atualizado seu endereço perante a Administração Pública, não sendo razoável transferir integralmente ao ente fazendário o ônus pela desatualização cadastral. 6. O protesto das Certidões de Dívida Ativa constitui medida legítima de cobrança extrajudicial e atende às exigências fixadas pelo Tema n. 1.184/STF e pela Resolução n. 547/2024 do CNJ. 7. A existência de previsão legal de parcelamento administrativo dos débitos tributários demonstra a disponibilização de mecanismo de solução consensual e regularização da dívida, apto a evidenciar o interesse processual da Fazenda Pública. 8. O cumprimento das medidas prévias de cobrança extrajudicial e a frustração das tentativas ordinárias de localização da parte executada autorizam o regular prosseguimento da execução fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A citação por edital na…
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