Processo 1021962-19.2024.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (5)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Gabinete: e-mail - cba.gab6varacivel@tjmt.jus.br - telefone/whatsapp - (65) 3648-6334 Secretaria: e-mail - cba.6civel@tjmt.jus.br - telefone - (65) 3648-6327 Processo nº 1021962-19.2024.8.11.0041 Vistos, etc. Geissiane Thalita Marques Aguiar ajuizou ação declaratória de rescisão contratual com pedido de tutela de urgência cautelar e indenização por danos morais em face de Sbaraini Administradora de Capitais Ltda, Eduardo Sbaraini, Sbaraini Capital Ltda, Sbaraini Securitizadora S/A e Bárbara Sanches Alvarez, aduzindo, em síntese, que realizou aportes financeiros para gestão de investimentos em plataforma digital, sob consultoria da última requerida, totalizando saldo remanescente de R$ 45.129,83, mas que teve o acesso aos recursos bloqueado em razão de investigação policial denominada Operação Ouranós. Requereu a concessão de tutela de urgência para o arresto de bens, a declaração de rescisão do contrato com a restituição dos valores investidos acrescidos de rendimentos e a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (ID 156955751). A decisão de ID 157133854 deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora e concedeu parcialmente a tutela de urgência para determinar a penhora no rosto dos autos n. 5014440-65.2023.4.04.7208, em trâmite perante a 1ª Vara Federal de Itajaí/SC. Os requeridos Sbaraini Administradora de Capitais Ltda, Eduardo Sbaraini, Sbaraini Capital Ltda e Sbaraini Securitizadora S/A apresentaram petições de habilitação e documentos de representação processual nos IDs 173642543, 173861226 e 206101137. Realizada audiência de conciliação pelo CEJUSC, o ato ficou prejudicado em razão da ausência da parte autora e da requerida Bárbara Sanches Alvarez (ID 174408844). Após sucessivas tentativas infrutíferas de citação de Bárbara Sanches Alvarez (IDs 179553161 e 181641230), a parte autora peticionou requerendo a exclusão da referida requerida do polo passivo da lide (ID 213318192). Os requeridos Sbaraini Administradora de Capitais Ltda, Eduardo Sbaraini, Sbaraini Capital Ltda e Sbaraini Securitizadora S/A apresentaram contestação conjunta no ID 176091345. Preliminarmente, arguiram a necessidade de suspensão do feito até o exaurimento da instrução na esfera criminal, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a ausência de pressupostos para a manutenção da gratuidade da justiça. No mérito, alegaram a inexistência de ato ilícito ou nexo causal, sustentando que a paralisação das atividades ocorreu por fato de terceiro decorrente de ordem judicial. Defenderam a natureza de risco do investimento em criptoativos, a inexistência de grupo econômico para fins de solidariedade passiva e a ausência de configuração de danos morais. A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID 215312248, oportunidade em que refutou as preliminares arguidas e reiterou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sustentando a responsabilidade objetiva das empresas rés pela falha na prestação do serviço e o dever de restituição integral dos valores. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 215647564), a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 216007023), no que foi acompanhada pelos requeridos (ID 216948623). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Do julgamento antecipado Passo ao julgamento antecipado da lide, com fundamento no…
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