Processo 1021977-45.2023.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1021977-45.2023.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 06 - Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1021977-45.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:RAQUEL APARECIDA DE SOUZA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCAS HENRI GIRARD FERREIRA NUNES - DF71410-A e ULISSES BORGES DE RESENDE - DF4595-A DESTINATÁRIO(S): RAQUEL APARECIDA DE SOUZA SILVA LUCAS HENRI GIRARD FERREIRA NUNES - (OAB: DF71410-A) ULISSES BORGES DE RESENDE - (OAB: DF4595-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456906538) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1021977-45.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1021977-45.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:RAQUEL APARECIDA DE SOUZA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCAS HENRI GIRARD FERREIRA NUNES - DF71410-A e ULISSES BORGES DE RESENDE - DF4595-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1021977-45.2023.4.01.3400 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela União Federal contra sentença proferida pelo juízo da 22ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido formulado na ação de procedimento comum proposta por Raquel Aparecida de Souza Silva em face da ora apelante. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na confirmação da tutela de urgência anteriormente deferida e no reconhecimento da inexigibilidade da reposição ao erário dos valores recebidos pela autora a título de Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE) entre março de 2011 e março de 2014. O magistrado sentenciante consignou que, embora o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema 1009, tenha fixado tese sobre a devolução de valores decorrentes de erro administrativo, o caso concreto denota erro de interpretação da Administração na aplicação do art. 7º-E da Lei 11.357/2006 quanto à cessão da servidora. Reconheceu-se a boa-fé da autora, que recebeu a verba de forma contínua e sem ressalvas, bem como o caráter alimentar da prestação, declarando a nulidade do ato administrativo de cobrança (Processo Administrativo n. 08007.004055/2018-78) e condenando a União à restituição de eventuais valores descontados. Em suas razões recursais, a União Federal alega, em síntese, que a sentença merece reforma integral. Argumenta que a Administração tem o poder-dever de rever seus atos ilegais (Súmula 473 do STF) e que a reposição ao erário é obrigatória nos termos do art. 46 da Lei 8.112/90. Sustenta que o pagamento indevido decorreu de erro operacional e violação à legalidade estrita, uma vez que a cessão da servidora para o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) não permitia o pagamento da gratificação, conforme legislação expressa. Invoca a aplicação do Tema 1009 do STJ, defendendo que a boa-fé não impede a devolução em casos de erro administrativo flagrante e que a manutenção do pagamento gera enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos da autora. Contrarrazões apresentadas, nas quais Raquel Aparecida de Souza Silva…

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