Processo 1021983-38.2021.4.01.0000

TRF1 • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1021983-38.2021.4.01.0000
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Gab. 03 - Desembargador Federal Marcelo Albernaz
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1021983-38.2021.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MOISES SANTOS LEITE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUDI MEIRA CASSEL - DF22256-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RUDI MEIRA CASSEL - DF22256-A DESTINATÁRIO(S): MOISES SANTOS LEITE RUDI MEIRA CASSEL - (OAB: DF22256-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457795228) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1021983-38.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000340-77.2019.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MOISES SANTOS LEITE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUDI MEIRA CASSEL - DF22256-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RUDI MEIRA CASSEL - DF22256-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1021983-38.2021.4.01.0000 EMBARGANTE: MOISES SANTOS LEITE, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) EMBARGANTE: RUDI MEIRA CASSEL - DF22256-A EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL, MOISES SANTOS LEITE Advogado do(a) EMBARGADO: RUDI MEIRA CASSEL - DF22256-A RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de embargos de declaração opostos por Moisés Santos Leite e pela União Federal em face de acórdão assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXCLUSÃO DE RUBRICA REMUNERATÓRIA. JUROS DE MORA. ÍNDICES DA LEI Nº 11.960/2009. COISA JULGADA. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por exequente em cumprimento de sentença, contra decisão que acolheu parcialmente impugnação apresentada pela União, determinando: (i) a exclusão da rubrica “anuênios” da base de cálculo; (ii) a aplicação dos juros de mora conforme a Lei nº 12.703/2012; e (iii) a fixação de honorários sucumbenciais de forma recíproca, com compensação parcial entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a exclusão da rubrica “anuênios” viola o título executivo judicial; (ii) saber se a aplicação dos juros de mora conforme os índices da Lei nº 11.960/2009 ofende a coisa julgada; e (iii) saber se é cabível a compensação de honorários diante da sucumbência mínima da parte exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exclusão da rubrica “anuênios” foi mantida, por não constar expressamente no título executivo judicial a incorporação da vantagem funcional e por se tratar de verba de natureza vinculada a critérios temporais não automaticamente transferíveis entre cargos distintos. 4. A decisão de origem está em conformidade com os precedentes do STF (Temas 810 e 1.170), que autorizam a aplicação imediata de normas supervenientes relativas aos juros de mora, mesmo em face de título judicial transitado em julgado, sem que isso configure ofensa à coisa julgada. 5. O juízo de origem aplicou corretamente os índices previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, conforme jurisprudência pacífica do STF. 6. Quanto à verba…

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