Processo 1021985-22.2023.4.01.3400

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1021985-22.2023.4.01.3400
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
26ª Vara Federal Cível da SJDF
Última publicação
22/04/2026
Partes
6

Partes do processo (6)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1021985-22.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ELIANA GARCIA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANUEL MEDEIROS ALCANTARA FILHO - GO24318 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. A parte embargante aponta omissão na sentença quanto à definição dos critérios de juros e correção monetária, especialmente diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025, que teria alterado o regime jurídico aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes em sentença ou acórdão, a teor dos artigos 48 da Lei n.º 9.099/95 e 1.022 do CPC, também sendo admitidos nos casos de retificação de erro material (art. 48, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95 e art. 1.022, III do CPC). No caso dos autos, verifica-se que a sentença fixou os consectários legais de forma genérica, ao determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, sem enfrentar de modo específico o impacto das alterações normativas posteriores à EC nº 113/2021. Nesse contexto, assiste razão ao embargante quanto à necessidade de integração do julgado, tendo em vista a superveniência de norma constitucional que repercute diretamente sobre a forma de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública. Dessa forma, é cabível o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, exclusivamente para explicitar os critérios de incidência de juros e correção monetária, adequando-os ao regime jurídico vigente. Assim, os consectários legais passam a observar os seguintes parâmetros: (i) até 08/12/2021, aplicam-se os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; (ii) de 09/12/2021 até 09/09/2025, incide exclusivamente a taxa Selic; (iii) a partir de 10/09/2025, considerando a alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 136/2025 e a ausência de disciplina específica para o período anterior à expedição do requisitório, aplicam-se as regras gerais do Código Civil, com incidência da taxa Selic, deduzida a atualização monetária pelo IPCA; (iv) após a expedição do ofício requisitório, observam-se os critérios estabelecidos no art. 3º da EC nº 136/2025. Ressalte-se que a definição final dos índices poderá ser ajustada na fase de cumprimento de sentença, conforme eventual orientação a ser firmada pelo Supremo Tribunal Federal, especialmente no julgamento da ADI 7873, em consonância com o Tema 1.361. Tais as razões, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO manejados com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e adequar os consectários legais. Intimações necessárias. Brasília, data da assinatura.

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF1

O TRF1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados