Processo 1021988-72.2026.8.11.0000
TJMT • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1021988-72.2026.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Homicídio Qualificado, Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa] Relator: Des(a). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI Turma Julgadora: [DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). WESLEY SANCHEZ LACERDA] Parte(s): [LORRAYNE DOS SANTOS RIBEIRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (PACIENTE), TERCEIRA VARA DA COMARCA DE MIRASSOL D OESTE (IMPETRADO), TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.535.606/0074-75 (IMPETRADO), GUSTAVO MOREIRA DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (VÍTIMA), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (IMPETRANTE), JUIZO DA 3A VARA DA COMARCA DE MIRASSOL D'OESTE (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), JUIZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE MIRASSOL D OESTE (IMPETRADO), JOAO PEDRO CRISTINO DE FREITAS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (INTERESSADO), VANDERSON LIMA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). WESLEY SANCHEZ LACERDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 1021988-72.2026.8.11.0000 PACIENTE: LORRAYNE DOS SANTOS RIBEIRO IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO IMPETRADO: JUIZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE MIRASSOL D OESTE Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO DOMICILIAR. ORDEM DENEGADA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. I. Caso em exame: 1. Habeas corpus impetrado em favor de LORRAYNE DOS SANTOS RIBEIRO, pronunciada pelos crimes de homicídio qualificado e organização criminosa, cuja prisão preventiva foi restabelecida após autuação em flagrante pela suposta prática de tráfico de drogas durante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão: 2. Há duas questões em discussão: (i) se a prisão preventiva restabelecida em razão da suposta prática de novo delito durante o cumprimento de cautelares diversas está fundamentada em elementos concretos; (ii) se é cabível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar em razão da maternidade de filhos menores de doze anos. III. Razões de decidir: 3. A prisão preventiva está amparada em elementos concretos, pois a paciente, anteriormente beneficiada com medidas cautelares diversas, teria praticado novo crime doloso em plena vigência das condições impostas, inclusive sob monitoração eletrônica. 4. A suposta reiteração delitiva evidencia a insuficiência das cautelares menos gravosas e configura fundamento idôneo para a preservação da ordem pública, nos termos dos arts. 282, § 4º, e 312, parágrafo único, do CPP. 5. O fumus commissi delicti encontra suporte na sentença de pronúncia, que reconheceu indícios suficientes de participação da paciente nos crimes imputados, bem como no novo auto de prisão em flagrante por tráfico de drogas. 6. A contemporaneidade da medida está demonstrada pela proximidade entre a prisão em flagrante, a revogação das cautelares e o decreto prisional, além das reavaliações periódicas da custódia pelo Juízo de origem. 7. O encerramento da instrução…
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