Processo 1021989-57.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1021989-57.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Práticas Abusivas, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tratamento médico-hospitalar] Relator: Des(a). RICARDO GOMES DE ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES] Parte(s): [WANDERSON HENRIQUE CAVALARI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BIANCA CHRISTINA GARCIA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 03.533.726/0001-88 (AGRAVANTE), L. G. D. S. - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Plano de saúde. Tutela de urgência. Transtorno do espectro autista. Tratamento multidisciplinar. Prescrição do médico assistente. Divergência diagnóstica. Rede credenciada. Custeio fora da rede. Reembolso contratual. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência para determinar o custeio integral de tratamento multidisciplinar prescrito a menor diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, observada a carga horária indicada pelo médico assistente, a ser realizado prioritariamente na rede credenciada com profissionais habilitados nos métodos prescritos, admitindo-se o custeio em clínica não credenciada apenas de forma subsidiária. A agravante sustentou ausência de interesse processual, divergência diagnóstica, inexistência de cobertura obrigatória de determinados métodos terapêuticos, impossibilidade de custeio fora da rede credenciada e, subsidiariamente, limitação do reembolso aos valores previstos contratualmente. Ii. Questão em discussão 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para manutenção da tutela de urgência que determinou o custeio do tratamento multidisciplinar prescrito à menor; (ii) estabelecer se a operadora pode substituir a prescrição do médico assistente por avaliação realizada por núcleo interno próprio, com redução de métodos e carga horária; e (iii) determinar se, na hipótese de inexistência de prestador credenciado apto, o custeio do tratamento fora da rede deve observar os parâmetros contratuais de reembolso. Iii. Razões de decidir 3. A redução da carga horária e a alteração dos métodos terapêuticos prescritos pelo médico assistente caracterizam resistência à pretensão deduzida e evidenciam o interesse processual da parte autora. 4. A análise do agravo limita-se, em cognição sumária, à verificação da probabilidade do direito e do perigo de dano, sem solução definitiva das controvérsias técnicas relativas ao diagnóstico, à adequação dos métodos terapêuticos e à suficiência da rede credenciada. 5. A prescrição do médico assistente constitui elemento apto a demonstrar a probabilidade do direito, cabendo-lhe, em princípio, a definição da conduta…
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