Processo 1021996-95.2025.4.01.0000

TRF1 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1021996-95.2025.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 16 - Desembargador Federal Flavio Jardim
Última publicação
29/09/2025
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1021996-95.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: COMPANHIA DE CONCESSAO RODOVIARIA JUIZ DE FORA - RIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRA CRISTINA ESTEVES FABICHAK - SP234922-A POLO PASSIVO:AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT DESTINATÁRIO(S): COMPANHIA DE CONCESSAO RODOVIARIA JUIZ DE FORA - RIO ALEXANDRA CRISTINA ESTEVES FABICHAK - (OAB: SP234922-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457467691) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1021996-95.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1044093-74.2025.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: COMPANHIA DE CONCESSAO RODOVIARIA JUIZ DE FORA - RIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRA CRISTINA ESTEVES FABICHAK - SP234922-A POLO PASSIVO:AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT RELATOR(A):FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 1021996-95.2025.4.01.0000 RELATÓRIO Transcrevo o relatório da decisão agravada: "Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora - Rio (CONCER) contra decisão proferida pela 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade de multa aplicada pela ANTT, bem como a execução de garantia oferecida. A agravante argumenta que, em razão de supostas inexecuções contratuais relativas ao 18º ano de concessão, a ANTT aplicou penalidades de multa em desconformidade com as cláusulas contratuais e em violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A concessionária sustenta que a mudança de entendimento por parte da ANTT, que retroativamente aplicou uma multa mais grave, violou o direito à segurança jurídica e a boa-fé objetiva. A ANTT, em suas contrarrazões, reafirma a legalidade da penalidade aplicada, argumentando que a multa foi imposta conforme as normas contratuais e a Resolução ANTT nº 4.071/2013. A ANTT também sustenta que a decisão de suspender a execução da multa e a execução de garantias seria indevida, pois não há risco irreparável ou probabilidade de direito que justifique a concessão de medida liminar. O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito. É o relatório". Foi negado provimento ao agravo de instrumento. Foi interposto agravo interno. Contrarrazões ao agravo interno apresentadas. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 1021996-95.2025.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: I. A decisão agravada, no que importa: "Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora - Rio (CONCER) contra decisão proferida pela 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade de multa aplicada pela ANTT, bem como a execução de garantia oferecida. A agravante argumenta que, em razão de supostas inexecuções contratuais relativas ao 18º ano de concessão, a ANTT aplicou penalidades de multa em…

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