Processo 1022002-53.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1022002-53.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ 3º Juizado Especial Cível SENTENÇA Processo: 1022002-53.2026.8.11.0001. Requerente: Luis Henrique Nery Januário. Requerida: Unimed Cuiabá Cooperativa de Trabalho Médico. Vistos. Relatório dispensado (artigo 38 da Lei n. 9.099/1995). FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA, o requerente narra que é beneficiário de plano de saúde requerido, com vínculo ativo e adimplente, e que vinha sendo atendido normalmente pela Unimed Cuiabá, inclusive com autorização de procedimento em 03/03/2026, referente à consulta ambulatorial por nutricionista. Alega que, em 24/03/2026, ao tentar inserir pedido no sistema, foi informado pela requerida de que sua Unimed estaria “com bloqueio”, sendo orientado a procurar a Unimed Oeste do Pará. Afirma que o bloqueio ocorreu sem aviso prévio e sem justificativa legítima, embora estivesse adimplente, conforme extratos financeiros referentes aos anos de 2025 e 2026 e, em contexto que necessitava de continuidade assistencial para tratamento relacionado à sua saúde. Pleiteia, a concessão de tutela de urgência para que a requerida restabeleça imediatamente seu atendimento na rede de Cuiabá/MT, abstendo-se de impor bloqueio administrativo que impeça a realização de consultas, exames e demais procedimentos necessários, a confirmação definitiva da obrigação de fazer e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida. (ID. 230985600) Citada, a requerida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a inexistência de relação jurídica direta entre as partes, argumentando que a Unimed Cuiabá atua apenas como cooperativa executora, cabendo à Unimed de origem a análise de cobertura, autorização, negativa ou reembolso. Aduziu que a Unimed Oeste do Pará já se manifestou nos autos, esclarecendo que não houve negativa de cobertura ou desassistência, bem como que o procedimento solicitado estaria em trâmite administrativo, pendente de complementação documental pelo requerente. Ao final, requereu a inexistência de solidariedade entre as cooperativas Unimed e a improcedência dos pedidos formulados na inicial. É a síntese do necessário. Decido. Da Preliminar - Ilegitimidade Passiva A requerida suscitou sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a parte autora é beneficiária de plano administrado pela Unimed Oeste do Pará Cooperativa de Trabalho Médico, pessoa jurídica distinta da Unimed Cuiabá, inexistindo vínculo contratual direto entre as partes. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Ainda que as cooperativas possuam autonomia administrativa e societária, integram o mesmo sistema, atuam sob marca comum e operam em regime de intercâmbio, o que autoriza a responsabilização solidária perante o consumidor. Assim, a ausência de contratação direta não afasta a legitimidade passiva da Unimed Cuiabá, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. SISTEMA UNIMED. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. USUÁRIO EM INTERCÂMBIO. UNIMED EXECUTORA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. UNIMED DE ORIGEM. COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO. REDE INTERLIGADA. MARCA ÚNICA. ABRANGÊNCIA NACIONAL. TEORIA DA APARÊNCIA. CADEIA DE FORNECEDORES . CDC. INCIDÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se a…

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