Processo 1022002-78.2025.4.01.9999

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1022002-78.2025.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 03 - Desembargador Federal Marcelo Albernaz
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1022002-78.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:SUZANE MOREIRA RAMOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DEBORA REGINA MACEDO MOURA - TO3811-A e MARLA GONCALVES GOMES - TO6476-A DESTINATÁRIO(S): SUZANE MOREIRA RAMOS MARLA GONCALVES GOMES - (OAB: TO6476-A) DEBORA REGINA MACEDO MOURA - (OAB: TO3811-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457788591) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1022002-78.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000954-90.2025.8.27.2702 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:SUZANE MOREIRA RAMOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DEBORA REGINA MACEDO MOURA - TO3811-A e MARLA GONCALVES GOMES - TO6476-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1022002-78.2025.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SUZANE MOREIRA RAMOS Advogados do(a) APELADO: DEBORA REGINA MACEDO MOURA - TO3811-A, MARLA GONCALVES GOMES - TO6476-A RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar o INSS a conceder à parte autora SUZANE MOREIRA RAMOS, o benefício previdenciário de SALÁRIO-MATERNIDADE. Em suas razões, o INSS afirma que não há falar em concessão de salário-maternidade à segurada que, estando empregada no período do afastamento, já recebeu salário regular, ou seja, não se afastou do labor. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1022002-78.2025.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SUZANE MOREIRA RAMOS Advogados do(a) APELADO: DEBORA REGINA MACEDO MOURA - TO3811-A, MARLA GONCALVES GOMES - TO6476-A VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade. Mérito O pleito da recorrente consiste na concessão do benefício de salário-maternidade. O benefício salário-maternidade, regulamentado pelos artigos 71 a 73 da Lei 8.213/91 e artigos 93 a 103 do Decreto 3.048/99, será devido quando regularmente demonstrado o adimplemento dos seguintes requisitos: (1) qualidade de segurada; (2) demonstração do estado de gravidez, de adoção ou de obtenção de guarda judicial para fins de adoção de criança. Note-se que, em recente julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADI 2110 e ADI 2111, sob a relatoria do Ministro Nunes Marques, o Supremo Tribunal Federal declarou ser inconstitucional a exigência de carência para a obtenção do salário-maternidade. No julgamento, prevaleceu o voto do ministro Edson Fachin, o qual considerou que a exigência de cumprimento de carência para concessão do benefício apenas para algumas categorias de trabalhadoras viola o princípio da…

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