Processo 1022002-81.2025.8.11.0003
TJMT • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1022002-81.2025.8.11.0003 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] Relator: Des(a). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO Turma Julgadora: [DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, DES(A). EDUARDO CALMON DE ALMEIDA CEZAR, DES(A). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES] Parte(s): [POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0029-45 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELANTE), VALMOR JOAO MARIA ALVES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), ROBSON JOSE DE ARRUDA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), WERNEY CAVALCANTE JOVINO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), ROBSON JOSE DE ARRUDA SILVA (TERCEIRO INTERESSADO), RAFAEL JUVINO MOREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), ROMARIO BARBOSA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (VÍTIMA), TIAGO PRADEGAN - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TESTEMUNHA), DOMINGO MARCHETTI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TESTEMUNHA)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. E M E N T A DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. DISPARO DE ARMA DE FOGO. AMEAÇA. DESENTENDIMENTO NO TRÂNSITO. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. BIS IN IDEM. AGRAVANTE DO MOTIVO FÚTIL. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: Recurso de Apelação Criminal interposto pelo Ministério Público contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Rondonópolis (MT), que condenou o réu pela prática dos crimes previstos nos arts. 14 e 15 da Lei n. 10.826/2003 e no art. 147, caput, do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal, fixando-lhe penas de reclusão e de detenção, em regime inicial semiaberto. A insurgência recursal limita-se à dosimetria da pena e ao regime inicial de cumprimento, com pedido de valoração negativa da culpabilidade no crime de disparo de arma de fogo, negativação das circunstâncias dos crimes de disparo de arma de fogo e ameaça, reconhecimento da agravante do motivo fútil e fixação do regime inicial fechado. II. Questão em discussão: Há quatro questões em discussão: (i) definir se a culpabilidade, no crime de disparo de arma de fogo, comporta valoração negativa em razão de os disparos terem sido direcionados ao veículo da vítima, com exposição de terceiros a risco; (ii) estabelecer se as circunstâncias dos crimes de disparo de arma de fogo e ameaça devem ser negativadas em razão da perseguição em via pública e do emprego de arma de fogo; (iii) determinar se incide a agravante do motivo fútil quando os fatos decorrem de mero desentendimento no trânsito; e (iv) definir se o redimensionamento da pena impõe a fixação do regime inicial fechado. III. Razões de decidir: 1. A culpabilidade, para fins de exasperação da pena-base, exige elemento concreto e extraordinário que revele censura superior àquela normalmente pressuposta pelo tipo penal, não bastando a mera potencialidade lesiva inerente ao delito previsto no art. 15 da Lei n. 10.826/2003. 2. O direcionamento de disparos ao veículo da vítima e o risco à coletividade integram a própria estrutura do crime de disparo de arma de…
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