Processo 1022031-08.2023.8.11.0002
TJMT • Cumprimento de sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA PROCESSO 1022031-08.2023.8.11.0002; EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO: E P ALVES DA SILVA - ME, JOSE LOURENCO DE BARROS, NILDES MARIA DA SILVA BARROS VISTOS. A fase de cumprimento de sentença teve regular trâmite, até que sobreveio a necessidade de manifestação da parte requerente, sendo devidamente intimada para dar regular prosseguimento ao feito, porém manteve-se inerte. É o relatório do necessário. DECIDO. Da análise do presente feito, constata-se que ficou caracterizada a causa de extinção do processo sem resolução do mérito constante do artigo 485, inciso III, do CPC (aplicável por força do que estabelece o art. 771, parágrafo único, do CPC). Com efeito, denota-se que a parte requerente foi, por diversas vezes, instada a se manifestar e tomar medidas efetivas tendentes à satisfação do seu crédito, porém não o fez. Denota-se que a parte requerente foi, em cumprimento ao que determina o art. 485, § 1º, do CPC, intimada inclusive pessoalmente, para promover o necessário ao regular prosseguimento do feito, porém não se manifestou. Consigno, ainda, que a intimação pessoal por meio eletrônico é válida e está em conformidade com o que dispõe o art. 246, § 1º, do CPC. Não bastasse a intimação pessoal, houve também a intimação por meio de seus patronos constituídos. Assim, o abandono do processo ficou plenamente caracterizado ante a contumácia da parte requerente, não havendo outra solução mais adequada que não a extinção prematura do feito, devendo o presente processo ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, tendo em vista a impossibilidade de o feito permanecer indefinidamente à espera de que a parte cumpra o dever processual que lhe incumbe. Ao contrário do que ordinariamente ocorre, não cabe, neste caso concreto, a simples suspensão do feito com fundamento no art. 921, III, do CPC, que se cinge às hipóteses em que não há localização do executado ou de bens penhoráveis. O que ocorre, neste feito, é o claro abandono processual, pela patente inatividade decorrente da inércia do exequente, que não toma qualquer medida efetiva tendente à satisfação de seu crédito, o que enseja, portanto, a extinção do pedido de cumprimento de sentença por abandono. Nessa situação, plenamente cabível e recomendável a extinção do processo por abandono, conforme entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III DO CPC. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. OBSERVÂNCIA NO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A regra contida no art. 485, III do CPC aplica-se, subsidiariamente, às ações de execução e cumprimento de sentença, conforme se extrai do art. 771, parágrafo único do CPC. Assim, em que pese a existência de regramento próprio, não há óbice à extinção do cumprimento de sentença por abandono. 2. Em que pese a possibilidade de aplicação do art. 485, III do CPC ao cumprimento de sentença e a sua consequente extinção por abandono da causa, é certo que se exige, por outro lado, a obediência ao comando insculpido no § 1º do art. 485 do CPC, que ordena a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Cumprida a regra do § 1º do art. 485 do CPC, impõe-se a manutenção da sentença. 4. Não se descura da possibilidade de suspensão do cumprimento de sentença com fulcro no art.…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMT
O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.