Processo 1022032-13.2025.4.01.3307

TRF1 • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
1022032-13.2025.4.01.3307
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Gab. 06 - Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 2ª Turma Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1022032-13.2025.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 1022032-13.2025.4.01.3307 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: LUCAS RODRIGUES CAMPOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIELI NUNES RODRIGUES - BA59755-A, EDELSON SILVA MOREIRA - BA62528-A e RAFAELA PAULINE DE ANDRADE - BA85796-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: LUCAS RODRIGUES CAMPOS Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 457056370 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1022032-13.2025.4.01.3307 RECORRENTE: LUCAS RODRIGUES CAMPOS Advogados do(a) RECORRENTE: EDELSON SILVA MOREIRA - BA62528-A, ELIELI NUNES RODRIGUES - BA59755-A, RAFAELA PAULINE DE ANDRADE - BA85796-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Vitória da Conquista/BA, que, nos autos do mandado de segurança impetrado por Lucas Rodrigues Campos contra ato do Chefe da Divisão Regional da Perícia Médica Federal do INSS, concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que proceda à realização da perícia médica administrativa referente ao requerimento de Benefício por incapacidade, realizado em 05/08/2025, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. O juízo a quo deferiu o pedido de concessão liminar da segurança em 13/11/2025 e, posteriormente, proferiu sentença confirmando a tutela. A sentença fundamentou-se, em síntese, no fato de que a demora na análise do requerimento e o agendamento de perícia para data longínqua (12/02/2026) extrapolaram os limites da razoabilidade e os prazos do acordo homologado no RE 1.171.152/SC, violando direito líquido e certo da parte impetrante. Não houve recurso voluntário das partes, subindo os autos por força do reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009). O Ministério Público Federal, em parecer, opinou pelo regular prosseguimento do feito, sem adentrar o mérito, por entender ausente interesse público que justifique sua intervenção. É o relatório. Decido. O art. 29, inciso XVII, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 1ª Região autoriza o relator a julgar monocraticamente a remessa necessária quando a sentença estiver em conformidade com a jurisprudência uniforme do Tribunal ou de Tribunal Superior. A controvérsia submetida ao reexame necessário cinge-se à verificação da legalidade da mora administrativa na análise do requerimento de benefício por incapacidade formulado pela parte impetrante, bem como à adequação do prazo judicial fixado para cumprimento. A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação constituem garantias fundamentais asseguradas pelo art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, aplicáveis tanto aos processos judiciais quanto aos administrativos. No plano infraconstitucional, a Lei nº…

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