Processo 1022032-62.2020.4.01.3800
TRF6 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 1022032-62.2020.4.01.3800/MG RELATOR : Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL APELANTE : SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A ADVOGADO(A) : RODOLFO DE LIMA GROPEN (OAB MG053069) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. JULGAMENTO EXTRA PETITA . DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. AFASTAMENTO POR DOENÇA OU ACIDENTE. PRIMEIROS 15 DIAS CONSECUTIVOS. ALCANCE DO TÍTULO JUDICIAL. ESCRITURAÇÃO DIGITAL. AFASTAMENTOS CONTÍGUOS. PARCIAL PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DEFERIMENTO DOS PEDIDOS SUPERVENIENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração interpostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária e negou provimento à apelação da impetrante em mandado de segurança que discutiu a incidência de contribuições previdenciárias patronais, RAT e contribuições destinadas a terceiros sobre diversas verbas trabalhistas, bem como o direito à compensação do indébito. A embargante alegou julgamento extra petita em razão da inclusão de manifestação acerca do vale-transporte, omissão quanto à incidência das contribuições sobre o décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado e requereu o prequestionamento da matéria. Posteriormente, formulou pedidos de esclarecimento sobre o alcance da ordem judicial em procedimento administrativo fiscal relativo à incidência das contribuições sobre a remuneração dos primeiros 15 dias consecutivos de afastamento por doença ou acidente e sobre a forma de cômputo de afastamentos contíguos registrados separadamente no eSocial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em julgamento extra petita ao apreciar verba não submetida à demanda; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à incidência das contribuições previdenciárias sobre o décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado; e (iii) determinar o alcance da ordem judicial quanto à não incidência das contribuições sobre a remuneração paga nos primeiros 15 dias consecutivos de afastamento por doença ou acidente e quanto ao tratamento de afastamentos contíguos registrados por lançamentos autônomos na escrituração digital. III. RAZÕES DE DECIDIR O órgão julgador deve observar os limites objetivos da demanda e dos recursos, sendo vedado decidir sobre matéria estranha ao objeto litigioso, razão pela qual a referência ao vale-transporte ou auxílio-transporte deve ser excluída do acórdão por configurar julgamento extra petita . O acórdão enfrentou expressamente a controvérsia relativa ao décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado, inexistindo omissão apta a justificar a oposição de embargos de declaração. O décimo terceiro salário proporcional decorrente da projeção do aviso prévio indenizado possui natureza remuneratória própria e permanece sujeito à incidência das contribuições previdenciárias. O prequestionamento considera-se realizado na forma do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, ainda que os embargos sejam parcialmente rejeitados. A ordem concedida no mandado de segurança não condiciona a exclusão da contribuição previdenciária sobre a remuneração dos primeiros 15 dias consecutivos de afastamento por doença ou acidente à posterior concessão de benefício previdenciário pelo INSS. A razão determinante da não incidência consiste na ausência de prestação de serviços durante o período de…
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