Processo 1022032-71.2025.8.26.0562
TJSP • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
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Processo 1022032-71.2025.8.26.0562 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.L.L. - E.R.A.L.L. - - A.R.A.L.L. - - C.R.P.A.S. - - J.R.A.S. - DECIDO. PETIÇÃO DE FLS. 450/453: Por ocasião da manifestação de fls. 450/453, a parte requerida deduziu os seguintes pedidos: (a) a readequação do regime de convivência da menor C., em razão do período de aleitamento; (b) a adaptação da convivência do menor E. às suas necessidades especiais e rotina terapêutica; (c) a majoração dos alimentos provisórios para o patamar de um salário mínimo mensal; (d) a alteração do regime de férias escolares de julho; e (e) a determinação para que o genitor comprove a instalação de dispositivos de retenção infantil (cadeirinhas) em seu veículo. Passo à apreciação individualizada dos pleitos. (a) Da readequação da convivência da menor C.: A requerida postula que a retirada da menor para visitas externas, pernoites ou qualquer ampliação de convivência seja condicionada à apresentação de relatório médico-pediátrico, atestando a independência da criança em relação ao aleitamento materno exclusivo. O pleito não comporta acolhimento. Conforme se extrai dos autos, a infante C., nascida em 22/08/2025 (fl. 164), conta atualmente com cerca de dez meses de idade. É imperioso destacar que, consoante as diretrizes uníssonas da Organização Mundial da Saúde e do Ministério da Saúde, a exclusividade do aleitamento materno é recomendada apenas até o sexto mês de vida. A partir desse marco, inicia-se a introdução alimentar complementar. Estando a menor já em fase de alimentação diversificada, esvazia-se o substrato fático e biológico invocado para restringir a convivência paterna. Ademais, no âmbito do Direito de Família, faz-se necessária a distinção prática entre a amamentação (o ato presencial e físico de oferecer o seio) e o aleitamento (a nutrição da criança com o leite materno). A garantia do aleitamento não pode ser erigida como óbice absoluto ao convívio paterno-filial. Incumbe à genitora, caso deseje manter a oferta exclusiva de seu leite durante os períodos de visitação, providenciar a extração e o armazenamento prévios, enviando-o juntamente com a menor. Tal medida concilia, de forma harmoniosa e razoável, a continuidade da nutrição materna com o direito fundamental da criança à convivência plena com o genitor, concretizando a proteção integral preconizada pelo art. 227 da Constituição Federal e pelo art. 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Indefiro, pois, a restrição pleiteada. (b) Da convivência do menor E. e de suas necessidades especiais: No que tange ao menor E., a requerida requer que a convivência seja adaptada à sua rotina terapêutica e estabilidade emocional, pugnando por uma ampliação gradativa e condicionada a pareceres técnicos, em face de uma investigação diagnóstica de Transtorno do Espectro Autista (TEA). A definição de um regime de convivência que atenda às peculiaridades de uma criança com suspeita de TEA demanda extrema cautela. Diante da notória beligerância instalada entre os genitores, a alteração da dinâmica atual exige respaldo técnico especializado, materializado na realização de um estudo psicossocial. Por tal razão, a revisão do regime de convivência será postergada para o momento adequado, após a dilação probatória e a confecção de laudo pericial, a ser determinado no saneamento do feito. Inexistem, neste momento processual, elementos seguros que justifiquem a alteração inaudita da medida provisória já vigente. Aproveito…
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