Processo 1022035-46.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1022035-46.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Privado
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1022035-46.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Alienação Fiduciária] Relator: Des(a). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Turma Julgadora: [DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [SILVIA CRISTINA GIRALDELLI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JAMILE MARTINI PENIANI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), ROBSON DUPIM DIAS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), COOPERATIVA DE CREDITO UNIQUE BR - CNPJ: 73.647.935/0001-38 (AGRAVADO), TIAGO DOS REIS FERRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BRUNO LUIZ DE SOUZA NABARRETE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), GABRIEL RIBEIRO DE CARVALHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MARINA MAIA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. AR DEVOLVIDO COM A ANOTAÇÃO “NÃO PROCURADO”. TEMA 1.132/STJ. SUFICIÊNCIA DO ENVIO DA NOTIFICAÇÃO AO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO. ARESP N. 3.136.540/MT. IRREGULARIDADE DO PROTESTO. ARGUMENTO QUE NÃO AFASTA A MORA JÁ COMPROVADA POR MEIO AUTÔNOMO E SUFICIENTE. DIVERGÊNCIA ENTRE VALORES INDICADOS NA NOTIFICAÇÃO, NO PROTESTO E NA INICIAL. IRRELEVÂNCIA PARA A LIMINAR.POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NO CURSO DA DEMANDA ORIGINÁRIA. REQUISITOS DO ART. 3º DO DECRETO-LEI N. 911/69 PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) a validade da notificação; (ii) suposta irregularidade do protesto (iii) divergência entre valores indicados nos documentos de cobrança; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A regular constituição em mora é requisito indispensável ao processamento da ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/69, razão pela qual a discussão acerca da validade da notificação extrajudicial, por constituir fundamento direto da decisão agravada, não configura supressão de instância. 4. O Tema 1.132/STJ admite a constituição em mora pelo envio da notificação ao endereço contratual, sem exigência de recebimento pelo devedor. 5. O STJ assentou, no AREsp nº 3.136.540/MT, que “em contratos com alienação fiduciária, basta o envio da notificação ao endereço indicado no contrato para a constituição em mora, sendo irrelevante o retorno do AR com “não procurado”. 6.A discussão acerca da regularidade do protesto não possui aptidão para afastar a liminar, pois a mora já se encontra demonstrada por meio autônomo e suficiente, consistente no envio da notificação extrajudicial ao endereço contratual. 7.A divergência entre os valores indicados na notificação, no protesto e na petição inicial não descaracteriza a mora, não descaracteriza a mora nem obsta, por si só, o deferimento da liminar, pois a medida prevista no art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969 funda-se na demonstração do inadimplemento e na existência do contrato garantido por…

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